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LEI Nº 13.350 DE 15 DE MAIO DE 2002.(Revogada pela Lei nº 14485/2007)
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O "DIA DO SOCIÓLOGO", A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 22 DE JULHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei 538/01 - VEREADOR William Woo - PSDB)
José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o "Dia do Sociólogo", a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de julho.
Art. 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 17 de maio de 2002.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/05/2002
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 14/12/2010
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 13.350 DE 15 DE MAIO DE 2002.(Revogada pela Lei nº 14485/2007)
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O "DIA DO SOCIÓLOGO", A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 22 DE JULHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei 538/01 - VEREADOR William Woo - PSDB)
José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o "Dia do Sociólogo", a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de julho.
Art. 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 17 de maio de 2002.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/05/2002
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 14/12/2010
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/lei-ordinaria/2002/1335/13350/lei-ordinaria-n-13350-2002-institui-no-municipio-de-sao-paulo-o-dia-do-sociologo-a-ser-comemorado-anualmente-no-dia-22-de-julho-e-da-outras-providencias
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