Com pedido expresso de perdão antecipado pelo uso dessa expressão a “todos os gêneros” de brasileiros, brasileiras, ou brasileir(e)s, conforme preferírdes, a decisão do STF que “quase” autorizou, com cinco votos nesse sentido, contra os outros seis que rejeitaram a reeleição de Alcides Maia e Davi Alcolumbre, às presidências, respectivamente, da Câmara dos Deputados, e do Senado Federal, votos vencidos esses que contrariam grotescamente o estatuído no artigo 57,parágrafo 4º ,da CF, na verdade não passaram de um “deboche”, de um “acinte”, de um verdadeiro chute nos “colhões”(de todos os Gêneros) do povo brasileiro que ainda consegue usar o cérebro para “pensar”, ou seja, com a sua finalidade “original”, tamanha inconsistência jurídica que cerca esses malsinados votos minoritários..
Em “Política”, Aristoteles classificava as formas de governo em 2 (duas)) espécies: as PURAS, e as IMPURAS. As impuras seriam as formas corrompidas, degeneradas, das formas puras.
Na primeira categoria das formas PURAS de governo estariam, respectivamente, a MONARQUIA (governo legítimo de um só), a ARISTOCRACIA (governo dos mais capacitados), e a DEMOCRACIA (governo do povo).
Dentre as formas IMPURAS, figurariam a TIRANIA, espécie deturpada de MONARQUIA; a OLIGARQUIA, corrupção da ARISTOCRACIA e; finalmente, a DEMAGOGIA, como desvio da DEMOCRACIA.
Organizando os poderes do estado, Montesquieu classificou-os em três espécies: o “poder executivo”, o ”legislativo” e o judiciário”, o primeiro destinado a governar e administrar o estado, o segundo a discutir e aprovar as leis, e o terceiro encarregado de julgar as demandas jurídicas da sociedade. Segundo o filósofo francês, esse regime seria a “balança de freios e contrapesos” da organização política do estado.
Mas com a malsinada “quase” decisão do STF de autorizar a recondução de Maia e Alcolumbre às presidências das duas casas legislativas federais, esse tribunal superior não só estaria abolindo, se fosse o caso, o regime dos Três Poderes, concebidos desde Montesquieu, funcionando com equilíbrio, harmonia e independência, na “balança de freios e contrapesos”, adotados em todo o mundo livre, como também decretaria a instalação da TIRANIA “livre” no Brasil, a primeira das formas impuras de governo preconizadas por Aristóteles, cuja principal caraterística é exatamente a concentração deturpada dos três poderes nas mão de um só deles, ou seja, um poder “despótico”, que seria exercido, no caso, pela Corte Suprema do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal.
Se essa decisão minoritária tivesse prevalecido- e por muito pouco não o foi o Supremo Tribunal Federal não só vestiria a sua toga própria, como também a “toga” dos Poderes Legislativo e, pior ainda, do “Poder Constituinte Derivado”, que seria o único com competência constitucional bastante para reformar a constituição, alterando frontalmente com essa “invasão” de competência um dispositivo muito claro escrito na constituição, valendo-se da sua prerrogativa constitucional de “intérprete” da constituição, para ALTERÁ-LA, prerrogativa exclusiva do Legislativo , quando investido em poder constituinte derivado.
Esse tipo de situação, se eventualmente acontecer, não deixou de ser previsto pelo Poder Constituinte Originário, na Assembleia Nacional Constituinte que aprovou a Constituição de 1988, determinando, no seu artigo 142, providências do Poder Militar, das Forças Armadas, contra eventuais “ameaças contra a Pátria” e “ataques aos poderes constitucionais”, o que sem dúvida alguma aconteceria se prosperasse essa estapafúrdia decisão da minoria do STF, investindo-se ilegitimamente na condição de poder constituinte derivado, em lugar do Poder Legislativo.
Dito artigo 142 da Constituição de 1988, aliás, repete disposições idênticas antes previstas nas constituições federais de 1946 e 1967.
Por isso a essa altura dos acontecimentos, provavelmente, os restos mortais de Górgias e Protágoras, expoentes máximos da Escola Sofista da Antiga Grécia, estejam dando cambalhotas dentro das suas tumbas, ”recalcados” com a infinita capacidade de tergiversação e de corrupção da linguagem jurídica, por parte da minoria dos “Supremos Ministros” do STF, que garantiriam a procedência da ação direta de inconstitucionalidade Nº ADI 6524, promovida pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, autorizando as reeleições de Alcides Maia e Davi Alcolumbre para as presidências, respectivamente, da Câmara Federal e do Senado da República.
A única dúvida a ser levantaria é se uma justa punição, melhor, a ”cassação”, deveria atingir exclusivamente os cinco ministros “infratores”, ou a totalidade dos onze ministros?
Sou pela “totalidade” das cassações, considerando os “motivos” que certamente levaram os seis ministros “vencedores” a ceder às incríveis pressões da sociedade e do próprio mundo jurídico isento.
Com certeza “Suas Excelências”, os vencedores, agiram em razão das forças psicológicas explicadas na “análise transacional”, votando contra o objeto do pedido da ADI 6524, com medo da reação das forças vivas mais decentes da sociedade, e talvez do próprio “Poder Militar”. E essa decisão que eles tomaram, contrariando os colegas minoritários, não condiz exatamente com os seus perfis “morais” e “políticos” que já demonstraram na Suprema Corte. Resumidamente: essa decisão majoritária do Supremo foi para “enganar”, não justificando contagem de qualquer mérito para os seus autores. Foi tudo na “pressão”!!!
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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