terça-feira, 24 de agosto de 2021

As garantias "pétreas " do Artigo 5ª da constituição que levam ao atraso ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira

Sem dúvida o maior obstáculo que existe para o desenvolvimento e prosperidade do Brasil está no “endeusamento que a esquerda faz do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que ela inspirou e escreveu, após o término do Regime Militar, cujos infindáveis dispositivos, com incisos, letras e parágrafos, superam em “tamanho” toda a constituição dos Estados Unidos, escrita em 1789, composta por 7 (sete) artigos, acrescidos de 27 emendas.
São raros os temas de alta relevância previstos tanto na constituição, quanto na legislação infraconstitucional, que precisariam ser mudados para que o país desse um salto do estado de atraso em que está rumo à prosperidade, mas que acabam “esbarrando”, de uma ou outra forma, no que chamam de “cláusulas pétreas”, ou seja, em dispositivos constitucionais proibidos de alteração pela própria constituição.
Mas na verdade não existe em toda Constituição a expressão “cláusula pétrea”, relativa a nenhum dos seus dispositivos. O que são, ou não, ”cláusulas pétreas”, constituem meramente “temas” elencados no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição, ou seja, (I) “a forma federativa de Estado”; (II) “o voto direto, secreto, universal, e periódico”; (III) “a separação dos Poderes”; e (IV) “os direitos e garantias individuais”, os quais, portanto, não podem ser objeto de emenda, e também outras cláusulas pétreas, eventualmente “inventadas” pelo tribunal “intérprete” da constituição, na medida dos seus interesses em jogo. Portanto em matéria de cláusulas pétreas o que temos é uma constituição “escorregadia”, à mercê dos “Supremos Ministros”.
Mas o “constituinte” de 1988 tem muita culpa por essa verdadeira “confusão” que provocou, e que em última análise forneceu as “armas” para o Supremo “intérprete” da Constituição (STF) fazer dela o que bem entendesse, ”roubando” os poderes naturais do Legislativo, e mesmo do poder constituinte derivado, sob o pretexto do poder exclusivo de “interpretá-la”.
A verdadeira “confusão” que fez o constituinte de 88 sobre essa matéria começa pela impropriedade da terminologia que escolheu. O inciso 4 do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição, que preceitua que não podem ser objeto de emenda constitucional os “direitos e garantias individuais”, não “fecha” com o Capítulo I, do Título II da CF, que se refere extensivamente “aos direitos e deveres individuais e coletivos”. Não há como “separar”, nas disposições do artigo 5º, o que são “direitos individuais” do que são “direitos e deveres coletivos”, não protegidos pela proibição de emenda. Portanto impõe-se a indagação: deveres individuais são cláusulas pétreas? E “direitos coletivos”? Seriam menos que os “direitos individuais”?
Mas além dessa “confusão” constitucional, volta e meia o Supremo “inventa” outras “cláusulas pétreas”, não protegidas pelo inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 da CF, sob a alegação de serem cláusulas pétreas “implícitas”. A confusão reinante em matéria constitucional é tão grande que não é nada raro o Supremo não gostar de uma lei qualquer e por esse motivo julgá-la ”inconstitucional”, sempre dependendo da “autoria” da provocação judicial, se parte de um “aliado, ou não. Os partidos de esquerda “deitam e rolam” com essas medidas.
Quanto aos três primeiros incisos (I a III) do parágrafo 4º do artigo 60 da CF, os mesmos não merecerão abordagem nesse texto porque são temas alheios à discussão em curso.
Portanto absolutamente nada do que desejarem mudar relativamente ao artigo 5º da CF será possível fazer sem ferir alguma “cláusula pétrea”. E sem que se mexa radicalmente nesse conteúdo constitucional, que só garante “direitos”, e não cobra nenhum “dever”, ou “obrigação”, numa legítima disposição constitucional tradicionalmente de esquerda, do ~atraso~, jamais o país sairá do atoleiro político, moral, social e econômico em que se encontra. Por isso o “balanço” constitucional será sempre deficitário em relação à prosperidade social e econômica, e concomitantemente “superavitário” em matéria de “assistencialismo”.
Esse aspecto deveria ser do maior interesse no projeto de nova constituição que está em andamento por iniciativa Deputado Federal (SP) Luiz Philippe de Orleans e Bragança, descendente dos Imperadores Dom Pedro I e II, que por suas vezes devem estar dando cambalhotas nos seus túmulos em face do que os políticos “republicanos” que os sucederam fizeram do Brasil.
Mas tem uma saída para que se supere constitucionalmente essas “travas” sobre as cláusulas pétreas do artigo 5º da CF. Bastaria a iniciativa e a coragem de “riscar” da Constituição, mesmo que por meio de “emenda constitucional”, o inciso IV, do parágrafo 4º, do artigo 60, da CF.
Não se mexeria na “pedra” propriamente dita, no dispositivo constitucional “petrificado”, porém no fundamento da “petrificação”, no agente “petrificador”. E não me venham, tanto a esquerda, quanto os “seus” Supremos Ministros, com o argumento “besta” de que essa mudança estaria ferindo uma cláusula pétrea “implícita”. Valesse esse argumento, não haveria uma só “vírgula” na constituição capaz de fugir do risco de ser declarada “inconstitucional”, por estar protegida por cláusula pétrea.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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