quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Só as Forças Armadas podem decidir sobre "intervenção" na defesa da Pátria e dos Poderes Constitucionais ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira

Nenhum artigo das 7 (sete) constituições (1824, 1891. 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988) que já regeram a vida dos brasileiros têm causado tanta polêmica e interpretações conflitantes quanto o artigo 142 da Constituição Federal vigente, de 1988, que versa sobre as “Forças Armadas”. Nem mesmo Suas Excelências, os “Supremos” Ministros, “guardiões” e “intérpretes” da constituição, parecem dominar satisfatoriamente essa matéria. 
“Debulhando” essa questão, a única interpretação possível do citado artigo deve partir de uma análise do ordenamento jurídico constitucional pregresso, anterior à CF de 1988, considerando, por exemplo, as constituição de 1946 e 1967, a partir das quais as Forças Armadas passaram a ter regulação em separado. 
A verdadeira “confusão” relativa ao citado dispositivo constitucional (art.142), se transportada para os demais artigos da “carta”, bem pode explicar toda a confusão reinante na constituição vigente, em vista da sua má qualidade, escrita que foi pelos chamados “constituintes”, que se confundem na sua maioria com a pior escória da sociedade levada a fazer política, e que geralmente são indivíduos desprovidos de capacitação para exercer qualquer outra profissão ou atividade produtiva, fazendo da política uma “carreira”, sempre bem remunerada, em vista das leis que eles mesmo escrevem, evidentemente em “causa própria”, suportada mediante os elevados impostos pagos pelo povo. 
Geralmente os chamados “constituintes” não passam de semianalfabetos funcionais, eleitos pelo povo para impor normas legais sobre a sociedade, relativas a questões políticas, sociais, morais, jurídicas e econômicas. Nenhum pais do mundo jamais será próspero enquanto depender desse tipo de gente com essas deficiências. 
Além disso, essa verdadeira “bagunça” constitucional dá margem a que o Supremo Tribunal Federal, ”guardião” da constituição, ou qualquer dos seus ministros, monocraticamente, faça “molecagens” jurídicas à vontade, dando a interpretação que melhor lhes aprouver aos seus mandamentos. Em poucas palavras, foi o exatamente o que denunciou Ruy Barbosa: ”A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ele não há a quem recorrer”. 
Só para que se compare: enquanto a Constituição (primeira e única) dos Estados Unidos, vigente desde 1789, possui 7 artigos, e 27 emendas, a de “pindorama”, que já é a “sétima”, de 1988, possui “milhares” de dispositivos, além dos seus 250 artigos, se alternando entre ”incisos” e “parágrafos”, além das suas 90 reformas, entre emendas e revisões constitucionais. 
Mas apesar da má qualidade da constituição brasileira, que pode ser considerada a “bíblia” de tudo de ruim que aconteceu no país a partir da sua vigência, não podemos “escapar” das suas regras para que atinjamos o nosso objetivo, ou seja, buscar a melhor interpretação possível para o citado artigo 142 da atual Constituição, vulgarmente conhecido como “intervenção”, militar ou constitucional (não confundir com intervenção federal nos Estados). 
Sobre a essência das Forças Armadas, as constituições de 1946, 1967 (promulgada durante o Regime Militar), e a vigente, de 1988, são praticamente repetitivas, mais parecendo “xerox” uma da outra, só variando na “ordem” dos seus preceitos. 
Todas essas 3 constituições dizem que as Forças Armadas são constituídas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, tratam-se de instituições permanentes e regulares, com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e que destinam-se a DEFENDER A PÁTRIA, e GARANTIR OS PODERES CONSTITUCIONAIS, a LEI e a ORDEM. Tais mandamentos constam expressamente nos artigos 176 e 177, da CF de 1946; artigo 167 e parágrafo único da CF de 1967; e artigo 142 da CF de 1988 (vigente). 
Mas os “desatentos” constituintes de 46, 67, e 88, ”só esqueceram” de definir exatamente “qual” a autoridade, ou órgão colegiado, competente para “determinar” a chamada “intervenção” (militar ou constitucional, como queiram). 
Mas essa “lacuna” parece finalmente ter sido preenchida na Constituição vigente, de 1988. E foi preenchida por um simples “detalhe”. E como dizem alguns, muitas vezes “o diabo mora no detalhe”. 
Na vigente CF (art.142), das quatro (4) situações em que cabe a “intervenção”, ficou reservado a qualquer um dos Chefes do Três Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), o direito e o poder de acionar as FORÇAS ARMADAS, mas exclusivamente para GARANTIR A ORDEM e o IMPÉRIO DA LEI (a tal de GLO), não lhes sendo estendido esse direito/poder para fins DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS. 
Fica evidenciado, portanto, que o direito/poder de acionar “intervenção” para garantir os poderes constitucionais e defender a Pátria, principalmente à vista do princípio da “exclusão”, pertence EXCLUSIVAMENTE às próprias Forças Armadas, por seus órgãos colegiados superiores, e nunca individualmente aos Chefes dos Três Poderes Constitucionais. Apesar da Lei Complementar Nº 97/99 - pretensamente cumprindo o comando do parágrafo único de art. 142 da CF - dispor diferentemente, jamais uma lei complementar pode passar por cima e contrariar a constituição, que é exatamente o que ocorreu. Essa LC é absolutamente inconstitucional nos dispositivos que conflitam ou vão além da constituição. 
Mas se isso porventura acontecer, os brasileiros devem torcer e mesmo rezar para que o lado mais sadio das Forças Armadas lidere esse movimento. Isso porque com certeza as Forças Armadas não ficaram totalmente “imunes” ao “aparelhamento” feito pela esquerda predatória nas universidades e com um grande contingente de bispos da Igreja Católica no Brasil, dentre outras “contaminações”. 
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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