A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou recurso do jornal Folha de São Paulo e condenou o jornal a indenizar os promotores Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Araújo, em R$ 30 mil para cada um, por ter publicado editorial que afirmava que os três agiram com “sede de celebridade”, “ignorância” e “feroz paixão persecutória” ao pedir a prisão preventiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Em seu voto, a desembargadora Mônica de Carvalho diz que “a crítica que interessa ao cidadão é a do trabalho, não a das pessoas”, como a que foi feita no editorial do jornal. Em sua visão, da maneira como apresentada, houve “uma crítica leviana e excessiva”, por isso o jornal deve indenizar os promotores. Leia a íntegra do acórdão.
A relatora citou trecho da sentença de primeira instância no sentido de que o excesso de crítica no editorial decorreria do trecho final, no qual se lia: “Seria apenas uma patetice, se não fosse um perigo. Com promotores assim, nenhum cidadão está livre de ter sérios problemas na Justiça. Quando a sede de celebridade se junta à ignorância, e esta a uma feroz paixão persecutória, um trio de horrores ganha forma”.
A desembargadora diz, em seu voto, que “os promotores de justiça foram chamados de patetas, vaidosos, ignorantes, perseguidores e horrorosos. A se desenvolver o raciocínio de que sua atuação era incorreta, não havia necessidade de se partir para a ofensa pessoal”.
Em sua visão, “os servidores públicos devem se submeter à crítica da sociedade com um pouco mais de paciência, visto que existe interesse público em que seu trabalho seja acompanhado pela sociedade” e os “promotores de justiça, que possuem o poder de acusar os cidadãos, devem ter ainda mais resiliência, comparável ao poder que lhes foi entregue”.
A desembargadora concordou que a denúncia foi amplamente criticada na época, e que houve de fato a absolvição sumária de Lula na Justiça, porém o que estaria em jogo no processo não seria a acusação criminal, mas sim o editorial do jornal.
“A se adotar o critério de que a rejeição da conclusão de um trabalho permite ofensas, estaríamos a caminho da barbárie. A crítica que interessa ao cidadão é a do trabalho, não a das pessoas”, diz a magistrada.
“Ainda mais porque o jornal não tinha condições de saber quais os verdadeiros motivos que levaram à atuação dos promotores ou, se sabia, deveria mencionar a fonte desse conhecimento. Da maneira como apresentada, temos uma crítica leviana e excessiva, que enseja a caracterização do ato ilícito e o dever de indenização, como previsto no artigo 186 do CC. O dever de indenizar decorre, portanto, da caracterização do ato ilícito”, diz.
Por estes argumentos, os desembargadores da 8ª Câmara do TJSP mantiveram a condenação da Folha de S.Paulo e o valor de R$ 30 mil como indenização para cada promotor.
A advogada Mônica Galvão, que defende a Folha no processo, afirmou que respeita a decisão do TJSP, mas não concorda com ela e irá recorrer aos tribunais superiores. “A crítica tinha a intenção de ser negativa, daí o uso de palavras negativas para expressar o conteúdo crítico”, disse.
A ação tramita com o número 1121945-69.2016.8.26.0100.
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