Fica
muito difícil saber se o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, mentiu, ou se
desconhece a Constituição Federal, no momento em que nas entrelinhas da sua declaração
“ameaçou” o Congresso Nacional, com ampla divulgação pela mídia, que uma
eventual emenda constitucional - EC, que autorizasse a prisão de condenados em
2ª Instância, antes do trânsito em julgado da decisão, infringiria o artigo 60,
parágrafo 4º, da Constituição, que proíbe emenda constitucional que transgrida “direitos
e garantias individuais” e, que portanto, se aprovada, seria derrubada pelo
Supremo, por “inconstitucionalidade”.
Sua
Excelência, o “Supremo” Ministro Toffoli, com muita “sabedoria”, se valeu da
verdadeira “salada-de-frutas” de incoerências contidas na Carta de 88, tentando
montar um “pega-ratão” sobre os congressistas titulares do poder constituinte
derivado, ”dando um recado” que a eventual aprovação da PEC, em tramitação, porém
“congelada” na Câmara, seria fulminada pelo Supremo. Por oportuno, registre-se
a “covardia”, e mesmo desrespeito aos demais deputados, do Presidente da
Câmara, Deputado Rodrigo Maia, mandando arquivar a dita PEC, solidarizando-se
com os “comparsas” do STF, contrários à prisão em 2ª Instância.
Ledo
engano. Um breve “passeio” pelos artigos 60º, ´parágrafo 4º, e artigo 5º,
incisos LVIII, XLVI e XLVII, da Constituição podem trazer luz à discussão e
desmanchar a “teoria” de Toffoli.
De
fato, segundo o preceito contido no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição, ”Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I).....; II)......:
III)......... e IV) - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”.
“Destrinchando”
a confusão feita pelos constituintes de 88, os “tais” de DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS (onde Toffoli se “agarra” na sua versão se “inconstitucionalidade”),
não encontram precedentes nessa mesma terminologia dentro da Constituição de
88.
No
seu TÍTULO II, a Constituição trata exclusivamente dos “DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS”, seguido do CAPÍTULO I, “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS”.
É
claro que na melhor interpretação que se poderia dar ao texto constitucional, uma
vez que o Supremo parece não estar bem inteirado do assunto, os tais “DIREITOS
E GARANTIAS INDIVIDUAIS”, que não poderiam ser alterados mediante emenda
constitucional, devem corresponder ao Capítulo I, do Título II, da
Constituição, ou seja, aos “DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.
Pois
bem, se assim for, e só pode ser, os únicos “direitos e garantias individuais”
previstos na Constituição constam do “caput” do seu artigo 5º, e são: a)
“a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”; b) à “LIBERDADE”; c) à
IGUALDADE; d) à SEGURANÇA; e) à PROPRIEDADE. E é só.
Em
nenhum dos incisos capitaneados pelo artigo 5º da Constituição (do inciso I ao
LXXVIII), e nem em qualquer outro lugar da Constituição, consta qualquer
restrição à faculdade do Poder Constituinte Derivado de emendar a Constituição
no que tange à etapa processual em que poderá ser decretada a prisão de
qualquer condenado, mesmo pendente de recurso, ou seja, sem “trânsito em
julgado”.
Ao
contrário, segundo disposto no inciso XLVI, desse mesmo artigo 5º, da CF, ”a
lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade”.
Tudo
significa que essa verdadeira “frescura” que estão fazendo sobre a prisão em
2ª, ou qualquer “outra” Instância, nem mereceria discussão de âmbito “constitucional
(emendas, etc.), e deveria ser esgotada no âmbito da legislação ordinária.
Enquanto
tudo isso acontece, os brasileiros são “esfolados” com a obrigação que têm de
pagar fortunas de impostos para sustentar uma caríssima parafernália legislativa
e jurisdicional. E para que discutam, absurdamente, o “inútil”!!!
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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