Se fosse um Juiz de Direito de Primeira Instância, recém aprovado em concurso público, lá de “Cacimbinhas”, certamente ele não titubearia em fulminar, de pronto, tão absurdo pleito, indeferindo a petição inicial.
Começa pelo fato do parágrafo único do artigo 142 da CF definir a competência de complementaridade desse artigo (CF art.142) ao Poder Legislativo, e não ao STF, como agora quer o PDT, o que inclusive já foi executado através da Lei Complementar Nº 97, de 1999.
Sendo assim, qualquer eventual “intromissão” do STF, dando limites aos militares, dentro do artigo 142 da CF, seria absurda invasão de competência do Poder Legislativo. Portanto uma decisão absolutamente “inconstitucional”, dada pelo tribunal “guardião da constituição”.
É verdade que, nos termos da Constituição, o interessado em preencher uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal deve ter “notório saber jurídico” e “ilibada reputação” (CF art. 101), devendo ainda receber o “aval” do Senado Federal para assumir.
Nos precisos termos da Constituição, portanto, nem é necessário graduação em Faculdade de Direito, nem inscrição na OAB, ou ter sido qualquer outro tipo de operador do direito, para assumir uma vaga de Ministro no Supremo. Basta “notório saber jurídico” e “reputação ilibada”.
Em princípio não me parece que os atuais componentes do STF teriam melhor qualificação que o professor Olavo de Carvalho se porventura esse nome fosse o escolhido pelo Presidente da República para substituir o Ministro Celso de Melo, que se aposenta nesse segundo semestre.
Mas apesar de não ser graduado em Direito, o professor Olavo certamente possui “ilibada reputação”, e provavelmente não “perderia” para os Ministros atuais em “notório saber jurídico”, mesmo como autodidata, o que não é impedido na Constituição.
Mas esse cidadão certamente teria alguns “plus”: honradez e coragem inigualáveis.
E agora eu fico só imaginando se porventura o professor já fosse Ministro do STF e a ação do PDT fosse distribuída a ele como relator. Será que esse “ministro” daria um destino diferente ao processo, não previsto na legislação processual, nem no Regimento Interno do Supremo? Será que ele não mandaria o PDT enfiar a sua petição inicial naquele lugar onde ele tanto gosta de mandar enfiar? E isso não seria até “merecido” ???
Ademais, o que estariam achando os militares dessa iniciativa da esquerda? Será que eles passariam a dar a mesma interpretação, e os mesmos “limites” que o Supremo dará ao respectivo dispositivo constitucional? Será que excepcionalmente os militares não teriam que usar o “direito-da-força” contra uma esquisita “força do direito”, totalmente corrompida nos seus alicerces, nas suas “fontes” (leis, jurisprudência, doutrina e costumes), desse pretenso “direito”? Será que os militares não estariam percebendo que essa iniciativa da esquerda se trata de tentativa de “engessar” as Forças Armadas frente ao descalabro político e administrativo vivenciado no Brasil e provocado justamente por ela, esquerda?
Será que o Supremo teria o monopólio de “direcionar” o pensamento, inclusive dos militares, na interpretação da Constituição?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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