domingo, 7 de junho de 2020

TRF-4 diz que foi ilegal mudar o nome do campo petrolífero Tupi para Lula.

Foi um ato abusivo e de puxa-saquismo explícito da Petrobrás na época

A 3ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) decidiu manter ordem judicial que anulou ato administrativo que rebatizou o campo petrolífero de Tupi como Campo de Lula.
Os desembargadores entenderam que ficou comprovado que o ato teve desvio de finalidade em sua prática ao objetivar a promoção pessoal de pessoa viva, no caso, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao dar o seu nome a 1 patrimônio público, o campo de petróleo.
A ação contra a nomeação do campo é de autoria de advogada que mora em Porto Alegre. Tramitava desde 2015.
Segundo a ação, em 29 de dezembro de 2010, a Petrobras, por meio do seu então presidente Sergio Gabrielli, decidiu rebatizar o campo petrolífero de Tupi.
A advogada sustentou que todas as peças publicitárias da Petrobras relativas ao maior campo de petróleo do Brasil, o novo Campo de Lula, também geraram indevida e ilegal promoção política do ex-presidente.
A advogada argumentou que, no caso, houve lesão ao patrimônio público e ilicitude do ato.
A decisão inicial de suspender o ato de nomeação foi dada pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
A mulher, no entanto, foi ao TRF-4. Defendeu ser necessário, ainda, o ressarcimento dos gastos publicitários desembolsados relativos ao Campo de Lula e à ampla divulgação da anulação da nomeação do campo.
A Petrobras também recorreu, alegando que o ato de renomear o campo de petróleo foi lícito e ressaltando que não foi apresentada nenhuma prova do desvio de finalidade no caso.
A 3ª Turma do TRF-4 decidiu, por unanimidade, rejeitar os recursos e manter a decisão da 1ª Instância.
Para a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, a sentença proferida deve ser mantida, “visto que irretocáveis os seus fundamentos”.
“Está comprovado, nos autos, que o ato administrativo que denominou o campo de petróleo, 1 patrimônio público, de ‘Campo de Lula’, objetivava a promoção pessoal de pessoa viva. […] Nesse contexto, deve ser anulado o ato, tendo em vista o vício/desvio na finalidade na prática do ato”, destacou em seu voto a magistrada.
Sobre o ressarcimento pretendido pelos gastos publicitários, Tessler considerou: “A indenização – ressarcimento à Petrobras dos gastos com publicidade – carece de qualquer comprovação. Não há dano direto. Ora, a Petrobras, de fato, realizou gastos publicitários para a divulgação da exploração do Campo de Lula. Contudo, isso é natural ao ramo em que atua. Seja o campo chamado Tupi (como era antes da nomenclatura Lula), seja chamado qualquer outro, a Petrobras realiza publicidade das explorações”.

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