Engana-se redondamente quem pensa que o direito, ou a faculdade, equivocadamente chamada de intervenção militar, ou constitucional, prevista no artigo 142 da Constituição, só poderia ser acionado pelo Presidente da República, apesar dele ser o “Chefe Supremo das Forças Armadas”, ou seu “Comandante-em-Chefe”.
Por seu turno, o Presidente Jair Bolsonaro, egresso do Exército, porém ”viciado” na Câmara Federal durante 28 anos, já deixou por diversas vezes muito claro a sua rejeição absoluta à alternativa das Forças Armadas para “garantia dos poderes constitucionais”, e “defesa da pátria”, atitude essa de competência exclusiva das Forças Armadas, e que não pode ser confundida com as outras duas situações (manutenção da ordem e da lei), previstas nesse mesmo artigo, onde que qualquer um dos Chefes dos Três Poderes Constitucionais poderá convocá-las.
Essa “burrice” que anda solta por aí, ”pensando” que só o Presidente da República, Chefe Supremo das Forças Armadas, teria poderes para a “convocação” das FA, decorre da esdrúxula disposição da Lei Complementar Nº 97, de 1999, aprovada durante o Governo de FHC, a qual simplesmente “altera” a Constituição, o que não poderia ter sido feito, sendo flagrantemente INCONSTITUCIONAL, portanto, apesar de ninguém, com a competência devida, ter “culhões” para provocar uma ADI nesse sentido.
Nos termos dessa Lei Complementar (LC 97/99), somente o Presidente da República poderá convocar as Forças Armadas para os fins previstos no artigo 142 da Constituição, no que difere completamente da Constituição. Lei Complementar só pode “complementar”, ”esmiuçar”, ”regulamentar” a constituição, não alterá-la, como foi feito pelo legislador infraconstitucional, sob total omissão de quem poderia rever essa situação.
Convido-vos a que, juntos, passemos a “destrinchar” esse artigo da Constituição:
CF ART.142: “As Forças Armadas......são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, E DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM”.
Trocando esse artigo constitucional em “miúdos”, na primeira parte, o mesmo só define as Forças Armadas, e estabelece que a sua destinação é a DEFESA DA PÁTRIA e a GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS. Mas não define qual o “poder”, ou a “autoridade”, competente, para declarar essas duas condições (defesa da pátria, e garantia dos poderes constitucionais), e assim acionar as FA, pelo que se evidencia pertencer esse poder às próprias Forças Armadas, com plena soberania ou autonomia para decidir.
Nas hipóteses de manutenção da ORDEM e da LEI, qualquer chefe de algum dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) pode convocar as Forças Armadas, embora não haja precedentes dessa convocação ter sido algum dia acionada pelos Poderes Legislativo ou Judiciário, sendo bastante comum esse emprego pelo Presidente da República, Chefe do Poder Executivo.
E também jamais as Forças Armadas foram acionadas para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, embora nessa última hipótese se fizesse mister sua aplicação, em razão do verdadeiro “massacre” que os Poderes Legislativo e Judiciário estão fazendo sobre o Poder Executivo, sem que as Forças Armadas, nem o seu “Supremo Chefe”, em última análise a GRANDE VÍTIMA, que só se defende mediante “palavrões”, entendam o que está se passando e cumpram o seu dever de afastar pelos métodos necessários as sabotagens e boicotes escancarados à governabilidade de um país à beira do abismo moral, político, social e econômico.
Provavelmente acostumados a total submissão hierárquica, o grupo de generais levados a integrar o Governo de Bolsonaro, alguns dos quais em “1º Escalão”, ocupando importantes Ministérios, têm demonstrado uma fidelidade quase “canina” ao Presidente da República, que também chefia os militares, apesar de ser um “capitão” comandando “generais” (“cositas” da vida, não?). Dizem “amém” a tudo que Bolsonaro diz ou deixa de dizer. Agora mesmo o Ministro General Augusto Heleno acaba de declarar não haver qualquer possibilidade de “golpe”, ou “intervenção militar”. Mas pelo que parece Sua Excelência estaria confundindo “golpe” com o que chamam de “intervenção” (CF 142), coisas completamente diferentes.
Talvez a iniciativa militar de 31 de março de 1964 pudesse ser caracterizada “formalmente” como um “golpe”. Isso porque essa “iniciativa” deu-se à luz da Constituição de 1946, que não tinha nenhuma previsão como a contida no artigo 142 da atual constituição, de 1988. Portanto as movimentações cívico-militares de 1964 que apearam João Goulart do poder, hoje poderiam estar protegidas pelo artigo 142 da constituição. “Só” que hoje a situação é muito, muito mesmo, mais grave do que em 1964. Se em 64 a esquerda “incomodava”, hoje ela “manda”.
Mas para que isso acontecesse, seria necessário a existência de outro “cabra-macho” como foi o General Olympio Mourão Filho, que na manhã do dia 31 de março de 1964, reuniu as suas tropas, a partir de Juiz de Fora/MG, e saiu marchando para depor o Governo João Goulart, iniciando aí o Regime Militar que durou até 1985, e que infelizmente foi substituído pela pior escória da sociedade levada a fazer política, e que quase destruí o Brasil nos seus 33 anos de maus governos e muita corrupção, tendo roubado quantia superior ao PIB Brasileiro, garantindo alguns que tenha chegado aos 10 trilhões de reais.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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