Não existe, portanto, formalmente, dentro do ordenamento constitucional, ”intervenções”, quer “militar”, quer “constitucional”, quer “militar/constitucional”. E isso se dá simplesmente porque os constituintes não tiveram a capacidade de achar um título para essa eventual mobilização do Poder Militar a que chamam de “intervenção”, nas hipóteses que enumera no artigo 142.
Mas quem se dedicar a examinar as constituições anteriores, pretéritas, observará que essa inadvertidamente chamada “intervenção” do artigo 142 da Constituição de 1988, não é nenhuma novidade no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, visto ter simplesmente reproduzido, com “outras palavras”, e em artigos numerados diferentemente, preceitos constitucionais JÁ CONSAGRADOS nas constituições anteriores, de 1946 e 1967, ou seja, a tal “intervenção” (militar ou constitucional), já existia nas constituições anteriores, sem qualquer mudança de conteúdo, desde 1946, portanto há 74 anos !!!
Objetivamente, sobre tal matéria, temos o seguinte arcabouço constitucional desde 1946:
(1) CF de 1946, art.177: ”Destinam-se as Forças Armadas a defender a Pátria e à Garantir os Poderes Constitucionais, a lei e a ordem.
(2) CF de 1967, Artigo 92, parágrafo primeiro: “Destinam-se as Forças Armadas a defender a Pátria e a Garantir os Poderes Constitucionais,a lei e a ordem.
(3) CF de 1988, Artigo 142: ”As Forças Armadas..... destinam-se à Defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e,por inciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Valendo-se do inegável direito de uma espécie de “legítima defesa”, frente às ameaças de alguma “mobilização militar”, do “tipo” previsto no 142 da CF, onde provavelmente seriam as primeiras “vítimas”, e aproveitando a “deixa” da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo PDT, o STF acabou “amarrando” e “limitando” uma possível ação militares frente às disposições do artigo 142 da Constituição, e à Lei Complementar Nº 97/99, que “complementa” o citado dispositivo constitucional.
Porém “Suas Excelências” acabaram fazendo uma “sensacional descoberta”. “Descobriram” que no Brasil não havia mais o “Poder Moderador”, o “4º Poder”, e que portanto as Forças Armadas não detinham esse poder. Só que descobriram isso muito tarde. Além das Forças Armadas jamais terem sequer sugerido que seriam o tal “Poder Moderador”, esse tipo de “Poder”, previsto no artigo 98 da Constituição Imperial de 1824, foi extinto desde a promulgação da constituição republicana de 1891, tendo sido implantado com a Constituição Imperial de 1824, que dava aos Imperadores (D.Pedro I e D.Pedro II) poderes ditatoriais.
Frize-se que essa constituição de 1824 conseguiu fazer uma “tapeação” nunca vista da tripartição, independência, equilíbrio, e harmonia dos poderes, desenhada desde Montesquieu. “Cositas” de Brasil, afinal de contas !!!
Algumas manifestações de “Excelências”: Do Ministro Toffoli, Presidente do STF: “A Forças Armadas não são Poder Moderador”; Do Ministro Gilmar Mendes: “O artigo 142 não dá às Forças Armadas o Poder Moderador; Do Ministro Fux: ”Forças Armadas não são Poder Moderador”; Do Presidente da OAB: ”Forças Armadas com Poder Moderador representa grave risco à democracia”; Do Ministro Barroso: “rechaça qualquer interpretação de que as Forças Armadas sejam “Poder Moderador”. Mas quem mais, além de “Suas Excelências”, estaria supondo que as Forças Armadas invocam a qualidade de “Poder Moderador”?
Na verdade as Forças Armadas não são nenhum “Poder Moderador’. Mas desde que presentes ameaças à Pátria e à Garantia do Poderes Constitucionais, nos termos constitucionais, automaticamente elas passam a assumir um “Poder Soberano”, um “Poder Garantidor”, acima dos Três Poderes Constitucionais, com poderes “instituintes” e “constituintes”, em representação da soberania do povo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Constituição. (todo o poder emana do povo...).
Fazendo um breve “passeio” pelas três constituições alvos do nosso estudo (de 1946, 1967 e 1988), observa-se que a única diferença de conteúdo entre as disposições sobre a ação das Forças Armadas nas hipóteses de ameaças à Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais, à lei e à ordem, está em que a Constituição vigente, de 1988, prevê que qualquer um dos Três Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), poderá requisitar a ação da Forças Armadas, mas “exclusivamente” nas agressões a “ordem” e à “lei”, ficando muito claro que isso foi uma novidade em relação às constituições anteriores, de 1946 e 1967, e que, sobretudo, nas outras duas hipóteses de “intervenção”, para “defesa da pátria” e dos “Poderes Constitucionais”, esse poder pertence exclusivamente às próprias Forças Armadas, dispensando até “aprovação” do Presidente da República, apesar de “Comandante Supremo das Forças Armadas”. E isso deve ficar muito claro. Eventuais alegações que a Lei Complementar Nº 97/99 estaria dispondo diferentemente, e que só o “Comandante Supremo das Forças Armadas” poderia acioná-las, é totalmente descabida por ferir princípio constitucional muito claro, portanto é manifestamente “inconstitucional”.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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