sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Como transformaram o pacote “ANTI” em PRÓ-CRIME ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira

O silêncio praticamente sepulcral da sempre “atenta” grande mídia foi sacudido violentamente mediante a estúpida e aparentemente “comprada” decisão liminar do Ministro Marco Aurélio, do STF, mandando soltar o traficante André do Rap, com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pelo chamado pacote “anticrime” (lei 13.964/2019).
Os “contornos” da operação que resultaram na soltura desse perigoso traficante, inclusive a nominata e “ligações” suspeitas dos seus advogados, evidenciam que não foram meramente “processuais” os seus motivos. 
Todos devem ter guardado na memória a oportuna mobilização do Ministério Público Federal, que deu o ponta-pé inicial na então chamada “10 medidas contra a corrupção”, em 2015, uma iniciativa operacionalizada através de uma proposta de um projeto de lei de iniciativa popular, que acabou sendo acatada, ”apadrinhada”, e submetida à Câmara Federal pelo então Deputado Federal Onix Lorenzoni. 
Mas durante a tramitação desse projeto, o mesmo acabou sendo “incorporado” pelo chamado “Pacote Anticrime”, elaborado no Ministério da Justiça e Segurança Pública, após a instalação do Governo Jair Bolsonaro, em 1º de janeiro de 2019, cujo titular era o ex-Juiz Sérgio Moro. 
Mas ao cair nas mãos dos senhores deputados federais e senadores, ”Suas Excelências” conseguiram mutilar e corromper totalmente essa oportuna medida de modo a que se transformasse, “milagrosamente”, após os seus “vais-e-vens”, cortes e acréscimos, com “vetos” presidenciais, ”derrubadas de vetos”, ”et caterva”, num verdadeiro “monstrengo” pró-corrupção, aplaudido de pé por todos os criminosos, ”formados”, ou “em formação”. 
Com certeza esses políticos demagogos que tomaram conta das casas legislativas, aparentemente mancomunados com a criminalidade, sabem perfeitamente que a Justiça Brasileira não está aparelhada nem estruturada o suficiente para dar conta de mais essa tarefa jurisdicional que lhe foi “empurrada-goela-abaixo”, no parágrafo único do artigo 316 do CPP. 
Será que “eles” pensam que os juízes brasileiros já não estão assoberbados de trabalho o bastante para poderem a cada 90 dias renovar e “fundamentar” a necessidade de manutenção da prisão preventiva de todos os presos preventivos sob suas responsabilidades? Estariam esses parlamentares irresponsáveis pensando que o dia do juiz tem 48 horas, e não 24? 
Sem falar nas outras “barbaridades” aprovadas nesse tal pacote “anticrime” (Lei Nº 13.964/2019), a exemplo da criação do “Juízo de Garantias” (esqueceram de criar os “Tribunais de Garantia”), essa mudança que fizeram no citado artigo, ”brindando-o” com um parágrafo (único), sem dúvida já seria o suficiente para demonstrar o perigo que representa para a sociedade essa lei (Nº 13.964/2019), quando manipulada, irresponsavelmente, por algum juiz “sem noção”, favorecendo e protegendo a bandidagem. 
Por essas razões, as boas iniciativas das “10 Medidas Contra a Corrupção”, e do “Pacote Anticrime”, de autoria, respectivamente, do Ministério Público Federal,e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, transformaram-se em instrumento de grande utilidade para a impunidade dos bandidos. Foram “tiros-que-saíram-pela-culatra”!!! 
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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