Parece
que tem muita gente por aí que anda com os “miolos” jurídicos fundidos.
Com
efeito, não é sem motivo o enorme desconforto e os protestos que têm causado o
polêmico despacho do Ministro Celso de Mello, do STF, nos autos do Inquérito Nº
4.831-DF, de iniciativa do Procurador Geral da República, pelo qual Sua
Excelência ordena à autoridade policial a oitiva de 11 autoridades públicas, se
necessário sob “condução coercitiva”, ou “debaixo de vara”.
A
ordem de intimação para serem ouvidas as citadas 11 (onze) testemunhas, na
Policia Federal, tem como alvo três generais que integram o Ministério do
Governo de Jair Bolsonaro, mais precisamente, os Generais Luiz Eduardo Ramos, Augusto
Heleno Ribeiro Pereira, e Walter Souza Braga Netto, respectivamente, Ministro
Chefe da Secretaria de Governo, Ministro do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência, e Ministro Chefe da Casa Civil.
Além
dos três citados generais, a ordem também atinge uma Deputada Federal, e 7
(sete) Delegados da Policia Federal, que também deverão ser ouvidos.
Ora,
nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é evidente que ninguém pode se negar
a depor como testemunha, mesmo as mais altas autoridades, havendo, no entanto, certos
privilégios meramente formais para determinadas pessoas, como a combinação de data
e local em que serão ouvidas. Vê-se, já por aí, que nem sempre se aplica na
prática o mandamento constitucional da “igualdade de todos perante a lei”.
Com
certeza, Sua Excelência devia estar plenamente consciente da enorme repercussão
pública que teria o seu “despacho”, na certeza de que milhões e mais milhões de
pessoas iriam se debruçar sobre o seu “canetaço” interlocutório, quase “enciclopédico”
e, de certo modo, verdade, rico em erudição jurídica, fazendo, no entanto, um
gigantesco esforço para desmoralizar, especialmente perante a opinião pública,
as referidas autoridades política, policiais e militares.
Mas,
muitas vezes, como dizem, “o diabo mora no detalhe”.
Provavelmente
na busca de “estrelismo”, Sua Excelência resolveu “atalhar” o disposto no
artigo 218 do Código de Processo Penal, pelo qual “Se regularmente intimada, a
testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá
requisitar à autoridade policial, a sua apresentação”.
Mas
de onde Sua Excelência “tirou”, ”antecipou”, que as 11 testemunhas não iriam
comparecer à audiência policial que seria designada para seriam ouvidas, quando,
daí sim, e só após essa informação da autoridade policial, caberia a referida
ordem para “condução coercitiva”, ou “debaixo de vara”?
Porventura
Sua Excelência não estaria confundindo a Parlamentar Federal, os Delegados
Federais, e os Generais Ministros do Governo, pessoas que trabalham, têm profissão
e endereços certos, com aqueles delinquentes e malandros que não têm endereço e
nem trabalham, vivendo escondidos da Polícia e da Justiça, e que até já se tornaram
espertos em “driblar” os órgãos de repressão ao crime?
Se
MATEUS, o personagem bíblico, discípulo de Jesus Cristo, Santo da Igreja
Católica, se deparasse com esse despacho de Sua Excelência, o Ministro Celso de
Mello, talvez se dirigisse ao “Supremo”, repetindo as suas palavras nas
passagens 27 e 28 (ACF) da bíblia:
27 - ACF:
”Ai de vós, escribas e fariseus hipócritas! Pois sois semelhantes aos sepulcros
caiados, que por fora realmente parecem formosos, mas internamente estão cheios
de ossos de mortos e de toda a imundícia;
28 - ACF:
“Assim também vós exteriormente pareceis justos aos homens, mas interiormente
estais cheios de hipocrisia e de iniquidade”.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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