Em pouco tempo, vimos uma série de medidas judiciais inconstitucionais, pautadas unicamente no discurso político de opositores do governo que foram apropriadas pelos militantes de toga, gerando a ruína da República da forma como foi idealizada em 1.988 e desmoralizando por completo nossa Corte Constitucional (STF) e toda a estrutura do Poder Judiciário.
As decisões que usurparam as atribuições do Poder Executivo nada mais são do que um ataque direto a independência e harmonia dos Poderes, sendo que em uma única tacada o STF conseguiu destruir tanto a independência dos Poderes como também aniquilou o pacto federativo entre os entes da nação.
Isto ocorreu por meio da decisão esdrúxula proferida na ADPF 672 que inverteu a estrutura piramidal hierárquica entre a União, Estados e Municípios, colocando estes últimos com mais poderes do que o primeiro.
Toda estrutura de distribuição de competências entre os entes da República são sistematizadas através da norma constitucional da qual cabe a União estipular regras gerais, podendo os Estados e Municípios fixar normas específicas desde que não afronte as regras gerais determinadas pela União, em respeito aos princípios da simetria e hierarquia do direito constitucional e administrativo.
Essa desestruturação ocasionada pelo STF através da ADPF 672 pode ser considerada (sem dúvidas) uma das decisões mais graves contra a República, pois rompeu por completo com dois dos três principais pilares de nossa Constituição, a forma Federativa de Estado e a composição Tripartite de Poderes – idealizada por Montesquier.
O artigo 60, § 4º, I e III, diz expressamente ser proibida qualquer emenda à Constituição que tente abolir a forma federativa de Estado e a separação dos Poderes, estando essas normas-princípios estabelecidas nos dois primeiros artigos da Constituição, demonstrando sua grande relevância sobre as demais normas constitucionais (Art. 1º e 2º da CRFB).
O terceiro pilar de nossa Constituição se refere a norma-princípio estabelecida no artigo 1º, parágrafo único, que diz que todo o Poder emana do povo, consagrando esta norma o estado democrático de direito como regime de governo.
No entanto, este terceiro pilar (norma estruturante de nossa nação) também não passou incólume pelo STF, pois o malfadado inquérito da Fake News (Inq. 4.781) e seus derivados afrontaram por completo os princípios da liberdade de manifestação, opinião e imprensa, que são a base da democracia e, consequentemente, esta decisão restringe o Poder do povo.
Quando o STF decide arbitrariamente cassar o uso da palavra de pessoas, do povo e políticos; quando o STF decide censurar determinadas reivindicações sociais, mesmo que moralmente contestáveis; quando o STF decide restringir sites e redes sociais por meio da retirada do ar, ou apreensão de equipamentos eletrônicos, ou corte de patrocínios; quando o STF manda prender aqueles que verbalizam suas críticas a determinados membros do Poder, todos esses exemplos causam uma ruptura grave no sistema democrático de direito, sendo, portanto, inconstitucionais essas decisões.
Está claro que o STF violou as três normas-princípios bases de nossa Constituição – a forma Federativa de Estado, a composição Tripartite de Poderes e o sistema democrático, sendo isto um ato imperdoável, justificando a adoção de todos os métodos possíveis para a exclusão dos ministros do STF do Poder, inclusive, a invocação do artigo 142 para que as Forças Armadas, sob a autoridade suprema do Presidente da República, restabeleça as funções do Poder Judiciário, extraindo todos os ministros que estão agindo com o desvio de Poder, praticando atos inconstitucionais que podem ser considerados como crimes pela Lei de Segurança Nacional.
Além disso, o Chefe de Estado brasileiro deveria invocar os Tribunais Internacionais denunciando os atos inconstitucionais praticados pelo STF, através de seus ministros, como a tentativa de ruptura dos Poderes e esfacelamento da Federação, com a usurpação de competências do Poder Executivo, sem prejuízo a propositura de demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razão da perseguição dos ministros do STF contra pessoas do povo pelo mero exercício ao direito de opinião e liberdade de expressão.
Por fim, lembramos que no passado as Forças Armadas foram convocadas para retirar um Presidente da República que estaria flertando com o comunismo e desrespeitando a Constituição, sendo que hoje temos ministros do STF igualmente flertando com o comunismo e desrespeitando a Constituição, podendo-se assim adotar a mesma solução enérgica, mas bastante eficaz utilizada no passado, pois a Constituição nos garante essa possibilidade e os fatos justificam sua aplicação.
Pierre Lourençol – Diretor Jurídico – reprodução
Um comentário:
E o lex luthor do stf nao esta nem ai,pra gritaria da sociedade na internet. Até o presidente e as ffaa botaram o rabo entre as pernas. Bolsonaro ficou mudo.
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