quarta-feira, 2 de junho de 2021

Os (TRE)ze poderes constitucionais do Brasil ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira.

Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como MONTESQUIEU (1698-1755), filósofo, escritor, e teórico político iluminista, inspirador da Revolução Francesa, deve estar dando cambalhotas dentro da sua tumba depois que “viu” o que fizeram no Brasil com a sua TEORIA DOS TRÊS PODERES, desenvolvida com inigualável maestria em “Do Espírito das Leis” (De L’esprit Des Lois), que condensa a teoria política do filósofo, também chamada por alguns de “balança de freios e contrapesos” dos poderes do estado, onde o pensador iluminista dividiu em três os poderes do Estado: o Poder Executivo, o Poder Legislativo, e o Poder Judiciário. O primeiro destinado a administrar a coisa pública, o segundo para escrever as leis, e o terceiro para julgar as demandas da sociedade.
A ideia central de Montesquieu foi a de criar a “harmonia”, a “independência” e o “equilíbrio” entre os três poderes constitucionais do estado, cada qual cumprindo a sua função constitucional específica, sem prevalência ou submissão dos poderes entre si. Segundo Montesquieu, a tripartição dos poderes do estado deveria corresponder a um triângulo equilátero, onde não há um lado maior que o outro, e os três pontos de ligação entre as arestas do triângulo têm tamanho igual e igual distância entre si.
Mas a “coisa” acabou sendo completamente desviada, distorcida, corrompida, no Brasil, com origem nas próprias constituições, repercutindo necessariamente na legislação infraconstitucional, e nos regimentos e regulamentos internos do topo do Poder Judiciário, ou seja, no Supremo Tribunal Federal - STF.
No STF funciona uma espécie de “harmonia”, ”independência” e “equilíbrio”, mas não desse tribunal propriamente dito em relação aos dois outros dois poderes constitucionais (Executivo e Legislativo), porém “entre” a corporação dos seus 11 (onze) membros, ministros do “Pretório Excelso”. Cada qual desses 11 ministros transformou-se num PODER (CONSTITUCIONAL) APARTADO, autônomo, próprio, tão ou mais poderoso e “soberano” que os Poderes Legislativo, ou Executivo, considerados isoladamente. Tanto é assim que uma determinada decisão, ou uma ordem “monocrática’ qualquer, partida de um só membro do STF, a quem tenha sido “distribuído”, ”sorteado”, ou “conferido”, o respectivo feito, acaba tendo a mesma força que uma decisão do colegiado competente do Supremo (Turma ou Plenário). Ou seja: a decisão monocrática vale tanto quanto a decisão do colegiado. A decisão é do “Supremo”.
Mas pela simples observação da dinâmica dessas decisões, e da sua “ratificação”, ou “homologação”, na imensa maioria das vezes, pelo respectivo colegiado, no momento processual oportuno, sem dúvida deve existir no STF um prévio acordo entre os seus membros, mais ou menos nesse estilo: ”ratifica a minha decisão hoje que eu ratificarei a tua amanhã”.
É por esse motivo que um só ministro do STF, individualmente, possui muito mais poderes que o Chefe do Poder Executivo Federal, o Presidente da República, e o Presidente do Congresso Nacional, a mais representativa autoridade do Poder Legislativo Federal.
Por isso jamais se ouviu falar de uma só “ordem” dos Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo em relação, não só ao STF, mas também em relação a qualquer ministro isoladamente. A “corporação” jurisdicional é absolutamente impenetrável. ”Indevassável”. Não existe “fortaleza” igual.
Mas a inversa não é verdadeira. Não só o Supremo, porém qualquer ministro, monocraticamente, dá uma ordem, e os outros poderes correm para cumprir, não discutindo essa ordem, mesmo se for para “abaixar as calças”.
Montesquieu provavelmente teve uma visão do que aconteceria anos mais tarde no Brasil, tendo observado: ”Não há mais cruel tirania do que aquela que se exerce à sombra das leis e com os ares da Justiça”. Também Ruy Barbosa, secundando Montesquieu, aqui na terra “tupiniquim, observou: ”A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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