quarta-feira, 16 de outubro de 2019

A prisão após condenação em 2ª Instância é inconstitucional, porém necessário ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira

Toda essa “algazarra” patrocinada pelo Supremo Tribunal Federal, em confronto com as Forças Políticas e Jurídicas que desejam manter a chamada “prisão após condenação em 2ª Instância”, que virou não só uma guerra jurídica, mas também política e midiática, pode e deve ser olhada por um prisma um pouco diferente dos que foram enfocados até agora.
É evidente que tanto pelos aspectos da moral política, quanto pelo da segurança da sociedade, a antiga decisão do Supremo que “revogou” (derrogou) o artigo 5º, LVII, Constituição de 1988, e o art. 283 do Código de Processo Penal, autorizando a prisão após condenação em 2ª Instância, está absolutamente correta.
Não assim, porém, pelo aspecto JURÍDICO, de vez que nesse julgamento o Supremo atentou grotescamente contra a Constituição, onde está escrito literalmente que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, ou seja, até uma decisão DEFINITIVA, não mais sujeita a recursos, com o “carimbo” de “trânsito em julgado”, enfim, nos autos.
Essa antiga “escorregada” constitucional do “guardião da constituição”, que autorizou a prisão após condenação em 2ª Instância, necessariamente traz à luz a grande verdade contida nas palavras de Ruy Barbosa, no sentido de que “A PIOR DITADURA É A DO PODER JUDICIÁRIO. CONTRA ELA NÃO HÁ A QUEM RECORRER”. Melhor que ninguém, o próprio Supremo confirmou as palavras do jurista.
Ora, na qualidade, meramente “formal”, de “guardião” da Constituição, com poder de interpretá-la, é evidente que nada impede que o Supremo revise o próprio “erro”, ou “entendimento” (para não melindrá-los) anterior.
Com a decisão de autorizar a prisão após condenação em 2ª Instância, o Supremo investiu-se, INDEVIDAMENTE, na qualidade de “poder constituinte derivado”, ”roubando” a competência exclusiva, não simplesmente do “legislador”, porém do próprio “constituinte”, originário e derivado.
Nessas condições, o erro da decisão “Suprema”, apesar de contar com o apoio unânime da sociedade, objetivando a sua própria segurança, em vista das deficiências da própria Constituição, e a morosidade da Justiça, esteve em contrariar a Constituição, mesmo porque “interpretação” tem limites, não podendo “contrariar”, alterar significados indiscutíveis, evidentes, claros como a luz solar. Essa decisão do Supremo foi como definir que o preto é branco e que o branco é preto. E como tinha razão Ruy Barbosa !!!
O que é preciso fazer, portanto, é alterar, ”emendar” a Constituição, como está sendo articulado no Senado, mesmo porque essa matéria não está incursa nos impedimentos de “emendas constitucionais”, definidos pela própria Constituição, no artigo 60, parágrafo 4º.
Mas o que se evidencia em toda essa discussão reside no fato de que o Supremo não está exatamente tentando corrigir a própria “c....” que deu anteriormente, porém, na maior cara de pau, objetivando unicamente  soltar o seu “deus”, o meliante político, presidiário, e ex-Presidente  Lula da Silva, no que virão na sua “carona”  quase DUZENTOS MIL  outros detentos , que estariam em idêntica situação, com batalhões de  advogados “empurrando com a barriga”, e fazendo “chicanas” diversas, nos  seus processos, para suas condenações não  transitarem em julgado, alguns de alta periculosidade, com poder de fogo para causarem mais danos à uma sociedade que já está refém da bandidagem.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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