terça-feira, 8 de outubro de 2019

O que fazer? Intervenção Militar/Constitucional, Estado de Defesa, ou Estado de Sítio? ✰ Artigo de Sérgio A. de Oliveira

Na “confusa”  e extensa Constituição Federal de 1988, há que se distinguir, preliminarmente, a “intervenção federal” prevista no seu artigo 34 - pela qual a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal, nas situações excepcionais ali previstas, da mesma forma que os Estados podem fazê-lo nos Municípios - da chamada “intervenção” (militar, constitucional, ou militar/constitucional), prevista no artigo 142, onde as Forças Armadas podem ou devem “interferir” para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTICIONAIS.
Certa ou errada, essa atitude extrema (intervenção?) das Forças Armadas, prevista no artigo 142, foi “batizada” pelo próprio povo como “intervenção”, apesar dessa expressão não estar escrita no citado artigo 142, que na verdade nem denominação tem. Mas se os constituintes se omitiram de dar um nome a esse instrumento constitucional, o povo acabou “batizando-o” como “intervenção”. Por isso o artigo 142 da CF é conhecido como “intervenção” (militar, constitucional ou militar/constitucional), apesar dessa denominação ser privativa do artigo 34, que disciplina outra situação.
Devido à caótica situação política e institucional vivida pelo povo brasileiro, após a expulsão pelas urnas dos Governos do PT/MDB, que mandaram na política de 2003 a 2018, e que apesar de perderem a Presidência da República, continuam mandando indiretamente, com a total cobertura do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, ”isolando” e “boicotando” tanto quanto possível o Governo Bolsonaro, o que resultou na quase total INGOVERNABILIDADE DO PAÍS, urge que se encontre uma saída para o desastre político, social e econômico que bate às portas do país.
Mas essa “saída” jamais acontecerá pelos trâmites políticos “velhacos” que sempre prevaleceram.
Diversas alternativas já foram suscitadas pelos mais “corajosos” opositores à quadrilha de bandoleiros da política e da “justiça” que boicota o Governo Bolsonaro por todos os lados.
Uns suscitam a alternativa de uso pelo Presidente Bolsonaro da “exceção” contemplada  no artigo 136 da CF, consistente no ESTADO DE DEFESA; outros preferem cogitar dos artigos 137 a 139, que disciplinam o ESTADO DE SÍTIO.
Mas tanto um quanto o outro expediente devem logo ser descartados devido ao curto prazo das suas validades, da restrita abrangência e, FUNDAMENTALMENTE, pelo motivo do Presidente da República ficar dependendo sempre de APROVAÇÃO pelo Congresso, no caso do Estado de Defesa, logo APÓS a sua decretação, e na hipótese do Estado de Sítio, ANTES.
É evidente que se essas medidas fossem adotadas pelo Presidente Bolsonaro elas seriam barradas totalmente pelo Congresso, e no que dependesse do STF, também por este.
Ora, a essa altura dos acontecimentos, restaria a Bolsonaro a alternativa de, após conversar com as lideranças militares, e se essas estivessem de acordo, é evidente, invocar a GARANTIA assegurada ao  PODER EXECUTIVO FEDERAL, pelo artigo 142 da Constituição, como um dos PODERES CONSTITUCIONAIS protegidos por esse artigo, frente aos boicotes à governabilidade que estaria sofrendo a partir dos Dois Outros Poderes, o Legislativo e o Judiciário, decretando, ”incontinenti”, o ESTADO DE “INTERVENÇÃO”, ou outro nome  qualquer que preferissem.
Importante é sublinhar que os poderes provenientes da  aplicação do artigo 142 da Constituição não seriam limitados nem  mesmo pelas disposições da Constituição, desde o momento em que fosse  instalado o novo Poder Instituinte/Constituinte, não  só com base no  artigo 142 da Constituição, mas também no seu artigo 1º, parágrafo único, porquanto essa atitude certamente estaria apoiada pela vontade popular (todo o poder emana do povo), que estaria sofrendo os efeitos danosos da “ditadura” implementada pelo “consórcio” Congresso/STF, ”banindo” o Poder Executivo dos Três Poderes Constitucionais.
Mas em matéria de intervenção, até agora somente “aperitivamos”. E o “aperitivo” foi a sua decretação para GARANTIA DE UM DOS PODERS CONSTITUCIONAIS (do Poder Executivo).
Mas também graves ameaças à PÁTRIA estariam sendo perpetradas simultaneamente, impondo-se a intervenção inclusive para GARANTIA DA PÁTRIA, nos termos da Constituição (art.142), 1ª parte.
Por um lado, forças estrangeiras multinacionais integram o FORO SAN PABLO, e essas forças, associadas com os partidos e organismos de esquerda do Brasil, ”aparelharam” as instituições públicas e privadas do país “de cabo a rabo”, adotando sempre os métodos pacíficos preconizados pelo comunista italiano Antonio Gramsci, gozando inclusive de “estabilidade” nos seus “encostos”, que só medidas “excepcionais” poderiam cancelar.
Não bastasse a infiltração do “Foro San Pablo” nas instituições públicas brasileiras, justificando só por isso a “intervenção”, soma-se agora a instalação no Vaticano, pelo Papa Francisco, chefiando uma poderosa quadrilha internacional de “larápios” de esquerda, sob as “bênçãos” da própria ONU, o chamado SÍNODO DA AMAZÔNIA, com manifesta intenção de interferir na SOBERANIA brasileira sobre a fração territorial brasileira da Região Amazônica.
Portanto, nos termos da Constituição, artigo 142, e por dois motivos distintos, impõe-se a “intervenção” das Forças Armadas, para GARANTIA DO PODER EXECUTIVO, e também para a DEFESA DA PÁTRIA, e sua soberania.
Mas destaque especial deve ser dado ao fato de que na eventual aplicação dos artigos 136 a 139 da CF (estado de defesa, ou estado de sítio), o Presidente da República sempre estaria na dependência da concordância do Congresso ou do Supremo, ao passo que pelo artigo 142 ele teria plena “soberania” de agir, não ficando na dependência dos outros Poderes da República.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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