Na
“confusa” e extensa Constituição Federal
de 1988, há que se distinguir, preliminarmente, a “intervenção federal”
prevista no seu artigo 34 - pela qual a União pode intervir nos Estados e no
Distrito Federal, nas situações excepcionais ali previstas, da mesma forma que
os Estados podem fazê-lo nos Municípios - da chamada “intervenção” (militar, constitucional,
ou militar/constitucional), prevista no artigo 142, onde as Forças Armadas
podem ou devem “interferir” para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES
CONSTICIONAIS.
Certa
ou errada, essa atitude extrema (intervenção?) das Forças Armadas, prevista no
artigo 142, foi “batizada” pelo próprio povo como “intervenção”, apesar dessa
expressão não estar escrita no citado artigo 142, que na verdade nem
denominação tem. Mas se os constituintes se omitiram de dar um nome a esse
instrumento constitucional, o povo acabou “batizando-o” como “intervenção”. Por
isso o artigo 142 da CF é conhecido como “intervenção” (militar, constitucional
ou militar/constitucional), apesar dessa denominação ser privativa do artigo
34, que disciplina outra situação.
Devido
à caótica situação política e institucional vivida pelo povo brasileiro, após a
expulsão pelas urnas dos Governos do PT/MDB, que mandaram na política de 2003 a
2018, e que apesar de perderem a Presidência da República, continuam mandando indiretamente,
com a total cobertura do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal,
”isolando” e “boicotando” tanto quanto possível o Governo Bolsonaro, o que
resultou na quase total INGOVERNABILIDADE DO PAÍS, urge que se encontre uma
saída para o desastre político, social e econômico que bate às portas do país.
Mas
essa “saída” jamais acontecerá pelos trâmites políticos “velhacos” que sempre prevaleceram.
Diversas
alternativas já foram suscitadas pelos mais “corajosos” opositores à quadrilha
de bandoleiros da política e da “justiça” que boicota o Governo Bolsonaro por
todos os lados.
Uns
suscitam a alternativa de uso pelo Presidente Bolsonaro da “exceção”
contemplada no artigo 136 da CF,
consistente no ESTADO DE DEFESA; outros preferem cogitar dos artigos 137 a 139,
que disciplinam o ESTADO DE SÍTIO.
Mas
tanto um quanto o outro expediente devem logo ser descartados devido ao curto
prazo das suas validades, da restrita abrangência e, FUNDAMENTALMENTE, pelo
motivo do Presidente da República ficar dependendo sempre de APROVAÇÃO pelo
Congresso, no caso do Estado de Defesa, logo APÓS a sua decretação, e na
hipótese do Estado de Sítio, ANTES.
É
evidente que se essas medidas fossem adotadas pelo Presidente Bolsonaro elas seriam
barradas totalmente pelo Congresso, e no que dependesse do STF, também por este.
Ora,
a essa altura dos acontecimentos, restaria a Bolsonaro a alternativa de, após
conversar com as lideranças militares, e se essas estivessem de acordo, é
evidente, invocar a GARANTIA assegurada ao
PODER EXECUTIVO FEDERAL, pelo artigo 142 da Constituição, como um dos
PODERES CONSTITUCIONAIS protegidos por esse artigo, frente aos boicotes à
governabilidade que estaria sofrendo a partir dos Dois Outros Poderes, o
Legislativo e o Judiciário, decretando, ”incontinenti”, o ESTADO DE
“INTERVENÇÃO”, ou outro nome qualquer
que preferissem.
Importante
é sublinhar que os poderes provenientes da
aplicação do artigo 142 da Constituição não seriam limitados nem mesmo pelas disposições da Constituição, desde
o momento em que fosse instalado o novo
Poder Instituinte/Constituinte, não só
com base no artigo 142 da Constituição, mas
também no seu artigo 1º, parágrafo único, porquanto essa atitude certamente
estaria apoiada pela vontade popular (todo o poder emana do povo), que estaria sofrendo
os efeitos danosos da “ditadura” implementada pelo “consórcio” Congresso/STF, ”banindo” o Poder
Executivo dos Três Poderes Constitucionais.
Mas
em matéria de intervenção, até agora somente “aperitivamos”. E o “aperitivo”
foi a sua decretação para GARANTIA DE UM DOS PODERS CONSTITUCIONAIS (do Poder
Executivo).
Mas
também graves ameaças à PÁTRIA estariam sendo perpetradas simultaneamente, impondo-se
a intervenção inclusive para GARANTIA DA PÁTRIA, nos termos da Constituição
(art.142), 1ª parte.
Por
um lado, forças estrangeiras multinacionais integram o FORO SAN PABLO, e essas
forças, associadas com os partidos e organismos de esquerda do Brasil,
”aparelharam” as instituições públicas e privadas do país “de cabo a rabo”,
adotando sempre os métodos pacíficos preconizados pelo comunista italiano
Antonio Gramsci, gozando inclusive de “estabilidade” nos seus “encostos”, que
só medidas “excepcionais” poderiam cancelar.
Não
bastasse a infiltração do “Foro San Pablo” nas instituições públicas brasileiras,
justificando só por isso a “intervenção”, soma-se agora a instalação no
Vaticano, pelo Papa Francisco, chefiando uma poderosa quadrilha internacional
de “larápios” de esquerda, sob as “bênçãos” da própria ONU, o chamado SÍNODO DA
AMAZÔNIA, com manifesta intenção de interferir na SOBERANIA brasileira sobre a
fração territorial brasileira da Região Amazônica.
Portanto,
nos termos da Constituição, artigo 142, e por dois motivos distintos, impõe-se
a “intervenção” das Forças Armadas, para GARANTIA DO PODER EXECUTIVO, e também para
a DEFESA DA PÁTRIA, e sua soberania.
Mas
destaque especial deve ser dado ao fato de que na eventual aplicação dos
artigos 136 a 139 da CF (estado de defesa, ou estado de sítio), o Presidente da
República sempre estaria na dependência da concordância do Congresso ou do
Supremo, ao passo que pelo artigo 142 ele teria plena “soberania” de agir, não
ficando na dependência dos outros Poderes da República.
Sérgio
Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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