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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 7.270O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOInstitui o dia onze de junho como dia do Escritor Capixaba.Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Espírito Santo, o “Dia do Escritor Capixaba” a ser comemorado, anualmente, no dia onze do mês de junho.Parágrafo único. O referido dia, passará a integrar o Calendário Oficial do Estado.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2002.JOSÉ IGNACIO FERREIRAGovernador do EstadoJOÃO CARLOS BATISTASecretário de Estado da Justiça(Publicada DOE-23.7.2002)http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO%207270.html
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.270
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Institui o dia onze de junho como dia do Escritor Capixaba.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Espírito Santo, o “Dia do Escritor Capixaba” a ser comemorado, anualmente, no dia onze do mês de junho.
Parágrafo único. O referido dia, passará a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2002.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
(Publicada DOE-23.7.2002)
http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LO%207270.html
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