Com o insuspeito título de “provimento” sobre a “publicidade e informação da advocacia”, o documento adentra perigosamente na esfera de liberdade pessoal dos cidadãos que exercem a advocacia.
O parágrafo único do artigo 6° é um dos que chama mais atenção: “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo”.
Obviamente, trata-se de mais uma intromissão indevida nas liberdades individuais. A forma como um profissional deseja divulgar sua imagem deveria ser apenas da conta dele.
É claro que o erro/excesso no uso da própria imagem deve ser julgado apenas pelo cliente - que optará por contratar ou não o profissional. Isso não pode ser uma imposição vinda de cima.
O artigo 7° ainda fala que as normas da censur…ops…do provimento também se aplicam a conteúdos NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, que possam atingir a “reputação da classe”.
Essa coisa de atrelar o comportamento de um indivíduo isolado à “categoria profissional” é o reflexo exato do que Ortega Y Gasset denominou “homem-massa”. O sujeito deixa de ser um indivíduo, e passa a ser um número dentro de uma coletividade. O cara se anula, e passa a ser apenas uma peça de engrenagem.
Essa coisa de querer todas as pessoas agindo e pensando igual tem dado muito certo lá na Coréia do Norte. Lá ninguém se excede, tudo acontece direitinho como o papai Kim Jong-un manda.
Talvez seja uma tentativa de implantar no Brasil um sistema semelhante de produção de pessoas iguais, em escala industrial.
Castração das criatividades, tentativa de unificação e homogeneização das personalidades. Neste exato momento, tem um burocrata em uma sala com ar-condicionado decidindo como você deve se comportar na sua esfera privada.
Estamos passando por um momento muito delicado de restrições de liberdade no Brasil - muitas vezes sob o aplauso das próprias vítimas - cooptadas como marionetes na guerra cultural.
Ludmila Lins Grillo - Juíza
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