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LEI Nº 2949, DE 21 DE MAIO DE 1998.ESTABELECE O DIA 28 DE MARÇO COMO O DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE.O Governador do Estado do Rio de Janeiro,Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica estabelecido o dia 28 de março como o Dia Estadual da Juventude.Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 21 de maio de 1998.MARCELLO ALENCARGovernador
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LEI Nº 2949, DE 21 DE MAIO DE 1998.
ESTABELECE O DIA 28 DE MARÇO COMO O DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o dia 28 de março como o Dia Estadual da Juventude.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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