terça-feira, 21 de abril de 2020

"Assustador" a volta do Regime Militar, ministro Barroso? ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira

Desconfio que Sua Excelência, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça Brasileira, ”guardião” da Constituição, jamais tenha lido a constituição federal, para fins de julgar as demandas “constitucionais” submetidas ao Pretório Excelso, e dar palpites “furados” no tweeter sobre matéria constitucional.
Sua Excelência no mínimo ignora totalmente um determinado artigo da Constituição Federal vigente, qual seja, o seu artigo 142.
O tal de “regime militar, do qual seria “assustador” a sua volta, referido pelo Ministro Barroso, com certeza diz respeito à “intervenção militar” das Forças Armadas que depuseram o Governo de João Goulart, em 31 de março de 1964, coroando de êxito a “marcha” iniciada pelas tropas do General Olympio Mourão Filho, em Juiz de Fora/MG (4ª RM/4ªDI), na manhã desse mesmo dia, durando o citado “Regime Militar” até 1985, sem que a constituição vigente à época, a de 1946, tivesse qualquer previsão, ou autorização expressa, para que essa “intervenção militar” tivesse ocorrido.
Mas a  citada “intervenção militar” da época acabou sendo legitimada, formalmente, não só através do Ato Institucional Nº 1, de 9 de abril de 1964, como pela eleição indireta do novo Presidente da República, pelo Congresso Nacional, General Humberto de Alencar Castello Branco, em 11 de abril de 1964, com a sua vitória “esmagadora”, de 361 votos, contra 72 abstenções, 37 faltas, 3 votos para Juarez Távora e 2 para Eurico Gaspar Dutra, sem nenhuma oposição ou restrição do Supremo Tribunal Federal ou qualquer outro tribunal. E inclusive “reforçado” pela nova Constituição aprovada em 1967.
Mas para governo de Sua Excelência, o Ministro Barroso, em 1988 foi aprovada uma nova constituição, derrogando a Constituição de 1967, escrita durante o citado “Regime Militar”, que por seu turno já havia derrogado a Constituição de 1946.
E nessa nova Constituição, a de 1988, consta o artigo 142, com a seguinte redação:
CF. art. 142: “AS FORÇAS ARMADAS, CONSTITUÍDAS PELA MARINHA, PELO EXÉRCITO, E PELA AERONÁUTICA,.... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM”.
Fica muito claro pelo citado dispositivo constitucional que alguma “providência” das Forças Armadas poderá ou deverá ser tomada na eventualidade da presença de certos pressupostos, no caso, ”constitucionais”. Essas “providências”, que foram batizadas pela opinião pública de “intervenção”, que na verdade é, porém sem essa definição “constitucional”, pode ocorrer em quatro hipóteses. Quando houver infração da LEI ou da ORDEM, qualquer um dos Três Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), poderá acionar a “intervenção”. Mas na hipótese de GARANTIA DA PÁTRIA e DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, a melhor interpretação desse artigo é que a eventual “intervenção” deveria ser decretada pelas próprias Forças Armadas, ”preferentemente”, é evidente, através da convocação do Chefe Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República.
A propósito, cumpre fazer a ressalva de que inadvertidamente a Lei Complementar Nª 97, de 1999, que se propôs a regulamentar o artigo 142 da Constituição, exige a participação formal do Chefe Supremo das Forças Armadas, em qualquer das 4 modalidades de “intervenção”, o que fere frontalmente a Constituição, que não faz essa exigência, nem vai a tanto, sendo, portanto, flagrantemente INCONSTITUCIONAL.
Isso posto, ao contrário do que pensa o Ministro Barroso, não seria nada “assustadora” uma intervenção militar, desde que preenchidos os pressupostos elencados no artigo 142 da Constituição. Essa medida, se fosse o caso, seria plenamente CONSTITUCIONAL, simplesmente porque prevista na própria constituição. Ou Sua Excelência prefere rasgar a Constituição?
E desde que ficasse configurada uma legítima intervenção militar/constitucional, nada obstaria que o Novo Poder se investisse na qualidade de PODER INSTITUINTE, estabelecendo logo a seguir um novo e verdadeiro Estado Democrática de Direito, com necessária convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, EXCLUSIVA, soterrando toda a maldição política que assola o Brasil desde 1985.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

2 comentários:

Marat da Silva disse...

Qual a surpresa?
O que o STF mais faz é rasgar e pisotear a CONSTITUIÇÃO.

Amaro Goytacazes disse...

REVOGAR A FAMOSA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ DE 1988, ESCRITA POR POLÍTICOS NÃO AUTORIZADOS PELA POPULAÇÃO ATRAVÉS DE UMA CONSTITUINTE EXCLUSIVA QUE SERIA EXTINTA EM SEGUIDA A PROMULGAÇÃO DA LEI, MEDIDA SALUTAR IMPRESCINDÍVEL PARA NORMALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO POLÍTICA BRASILEIRA. ESTAMOS DIANTE DE ABERRAÇÕES CONTRA O PAÍS PROPORCIONADA POR ESSA CONSTITUIÇÃO CRIMINOSA.