Desconfio
que Sua Excelência, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal, órgão máximo da Justiça Brasileira, ”guardião” da Constituição, jamais
tenha lido a constituição federal, para fins de julgar as demandas
“constitucionais” submetidas ao Pretório Excelso, e dar palpites “furados” no
tweeter sobre matéria constitucional.
Sua
Excelência no mínimo ignora totalmente um determinado artigo da Constituição
Federal vigente, qual seja, o seu artigo 142.
O
tal de “regime militar, do qual seria “assustador” a sua volta, referido pelo
Ministro Barroso, com certeza diz respeito à “intervenção militar” das Forças
Armadas que depuseram o Governo de João Goulart, em 31 de março de 1964, coroando
de êxito a “marcha” iniciada pelas tropas
do General Olympio Mourão Filho, em Juiz de Fora/MG (4ª RM/4ªDI), na manhã
desse mesmo dia, durando o citado
“Regime Militar” até 1985, sem que a constituição vigente à época, a de 1946,
tivesse qualquer previsão, ou autorização expressa, para que essa “intervenção
militar” tivesse ocorrido.
Mas
a citada “intervenção militar” da época
acabou sendo legitimada, formalmente, não só através do Ato Institucional Nº
1, de 9 de abril de 1964, como pela eleição
indireta do novo Presidente da República, pelo Congresso Nacional, General
Humberto de Alencar Castello Branco, em 11 de abril de 1964, com a sua vitória “esmagadora”, de 361 votos,
contra 72 abstenções, 37 faltas, 3 votos
para Juarez Távora e 2 para Eurico Gaspar Dutra, sem nenhuma oposição ou
restrição do Supremo Tribunal Federal ou qualquer outro tribunal. E inclusive
“reforçado” pela nova Constituição aprovada em 1967.
Mas
para governo de Sua Excelência, o Ministro Barroso, em 1988 foi aprovada uma
nova constituição, derrogando a Constituição de 1967, escrita durante o citado
“Regime Militar”, que por seu turno já havia derrogado a Constituição de 1946.
E
nessa nova Constituição, a de 1988, consta o artigo 142, com a seguinte redação:
CF.
art. 142: “AS FORÇAS ARMADAS, CONSTITUÍDAS PELA MARINHA, PELO EXÉRCITO, E PELA
AERONÁUTICA,.... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES
CONSTITUCIONAIS, E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM”.
Fica
muito claro pelo citado dispositivo constitucional que alguma “providência” das
Forças Armadas poderá ou deverá ser tomada na eventualidade da presença de
certos pressupostos, no caso, ”constitucionais”. Essas “providências”, que
foram batizadas pela opinião pública de “intervenção”, que na verdade é, porém
sem essa definição “constitucional”, pode ocorrer em quatro hipóteses. Quando
houver infração da LEI ou da ORDEM, qualquer um dos Três Poderes
Constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), poderá acionar a “intervenção”.
Mas na hipótese de GARANTIA DA PÁTRIA e DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, a melhor
interpretação desse artigo é que a eventual “intervenção” deveria ser decretada
pelas próprias Forças Armadas, ”preferentemente”, é evidente, através da
convocação do Chefe Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República.
A
propósito, cumpre fazer a ressalva de que inadvertidamente a Lei Complementar
Nª 97, de 1999, que se propôs a regulamentar o artigo 142 da Constituição, exige
a participação formal do Chefe Supremo das Forças Armadas, em qualquer das 4
modalidades de “intervenção”, o que fere frontalmente a Constituição, que não
faz essa exigência, nem vai a tanto, sendo, portanto, flagrantemente
INCONSTITUCIONAL.
Isso
posto, ao contrário do que pensa o Ministro Barroso, não seria nada
“assustadora” uma intervenção militar, desde que preenchidos os pressupostos
elencados no artigo 142 da Constituição. Essa medida, se fosse o caso, seria
plenamente CONSTITUCIONAL, simplesmente porque prevista na própria constituição. Ou
Sua Excelência prefere rasgar a Constituição?
E
desde que ficasse configurada uma legítima intervenção militar/constitucional, nada
obstaria que o Novo Poder se investisse na qualidade de PODER INSTITUINTE, estabelecendo
logo a seguir um novo e verdadeiro Estado Democrática de Direito, com
necessária convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, EXCLUSIVA,
soterrando toda a maldição política que assola o Brasil desde 1985.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
2 comentários:
Qual a surpresa?
O que o STF mais faz é rasgar e pisotear a CONSTITUIÇÃO.
REVOGAR A FAMOSA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ DE 1988, ESCRITA POR POLÍTICOS NÃO AUTORIZADOS PELA POPULAÇÃO ATRAVÉS DE UMA CONSTITUINTE EXCLUSIVA QUE SERIA EXTINTA EM SEGUIDA A PROMULGAÇÃO DA LEI, MEDIDA SALUTAR IMPRESCINDÍVEL PARA NORMALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO POLÍTICA BRASILEIRA. ESTAMOS DIANTE DE ABERRAÇÕES CONTRA O PAÍS PROPORCIONADA POR ESSA CONSTITUIÇÃO CRIMINOSA.
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