segunda-feira, 22 de março de 2021

Aplicação da Lei de Segurança Nacional "contra" Ministros do STF na Justiça Militar ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira

A conversa que anda “rolando” nos corredores do Supremo é a de acabar, ou restringir, as disposições da Lei de Segurança Nacional, numa eventual proposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma, por algum autor qualquer de “encomenda”, dentre os tantos portadores de legitimidade ativa para fazê-lo. Esse “recado” já foi dado explicitamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, configurando praticamente uma “encomenda”. Vai ter gente “correndo” para propor logo.
Mas para começo de conversa, e para “variar”, o Poder Judiciário mais uma vez estaria se intrometendo na competência “legislativa”, no caso, privativa, do Congresso Nacional. Ou os deputados e senadores estariam se “borrando” de medo de mexer nessa “abelheira” que poderia provocar reação militar, e estariam por isso deixando essa tarefa por conta do STF, de “legislar”, revogando ou alterando a LSN? Será que Sua Excelência, o Ministro Lewandowski, estaria acreditado a tal ponto nas palavras de Rui Barbosa, para quem “a pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer? Por que somente após 38 anos da sua edição, “Suas Excelências” se deram conta que a LSN é “inconstitucional”. Se acovardaram durante todos esses anos?
Apesar de respeitada a competência privativa originária do Supremo Tribunal Federal em eventuais ações por crimes comuns, contra os seus ministros, consagrada na Lei de Segurança Nacional - LSN, aprovada no finalzinho dos governos militares, na gestão do General Figueiredo, em plena “abertura” política, e que levou o número 7.170, de 14.12.1983, portanto ANTES da constituição vigente, de 1988, sem dúvida essa “restrição” excepcional de julgar os crimes contra a segurança nacional por outro tribunal, que não o Superior Tribunal Militar, como instância originária ou recursal, como é a regra, deve ser vista com reservas, no caso recém ventilado por Lewandowski..
No seu artigo 1º, a LSN, dispõe que “Esta lei prevê os crimes que lesam, ou expõem a perigo de lesão: (I) a Integridade territorial e a soberania nacional; (II) o regime federativo e democrático, a federação e o estado de direito; (III) a pessoa chefe dos Poderes da União.”
Ora, nos termos do art. 3º da citada LSN, “compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, RESSALVADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO.”
Ora, na Constituição, pelo seu artigo 102, ”Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (i) Processar e julgar, originariamente, o Presidente da República; (a)......; (b) Nas infrações penais COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional. SEUS PRÓPRIOS MINISTROS, e o Procurador Geral da República”.
Ora, fica evidenciado, tanto pela LSN, quanto pela Constituição, que a competência para julgar inclusive os Ministros Supremos, nas infrações penais COMUNS, é sem dúvida do próprio Supremo. Mas estamos falando em infrações penais “comuns”, não em infrações “especiais”, como o são todos os crimes contra a segurança nacional, que não podem ser considerados “crimes comuns”.
Simplificando, e meramente como “hipótese”, ninguém está livre de cometer algum crime. Inclusive um, ou mais, dos “supremos ministros”. E pelo que tem acontecido ultimamente no Supremo, não seria impossível que algum ou alguns dos seus membros pudessem ser enquadrados em algum crime da Lei de Segurança Nacional, a partir dos 3 incisos (I, II e III) do artigo 1º, da Lei Nº 7.170/83. E tudo isso mais “em nome” da pandemia do novo coronavirus, onde o “vale-tudo” jurisdicional se instalou no Supremo, facilmente enquadrável na LSN, ameaçando, por vias “tortas”, a integridade do território nacional, o princípio “federativo”, ao expulsar a União do combate ao maldito vírus chinês, ferindo, de morte, o pouco que resta de “estado de direito”, e finalmente expondo à lesão institucional a pessoa do Presidente da República.
E não se trataria de nenhum crime “comum” a ser julgado pelo próprio STF, autor do crime contra a LSN, e juiz ao mesmo tempo, como prevê a Constituição, todavia de um eventual crime contra a segurança nacional, da competência privativa da Justiça Militar.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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