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LEI Nº 7059 de 17 DE setembro de 2015, altera a LEI Nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, Instituindo, no CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO o dia 17 DE MARÇO como O DIA DO SIDERÚRGICO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no calendário do Estado do Rio de Janeiro o DIA DO SIDERÚRGICO a ser celebrado anualmente no dia 17 de março.
Art. 2º – O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Calendário Datas Comemorativas do Estado do Rio de Janeiro – MARÇO: 17/ 03 – DIA DO SIDERÚRGICO.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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LEI Nº 7059 de 17 DE setembro de 2015, altera a LEI Nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, Instituindo, no CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO o dia 17 DE MARÇO como O DIA DO SIDERÚRGICO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no calendário do Estado do Rio de Janeiro o DIA DO SIDERÚRGICO a ser celebrado anualmente no dia 17 de março.
Art. 2º – O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Calendário Datas Comemorativas do Estado do Rio de Janeiro – MARÇO: 17/ 03 – DIA DO SIDERÚRGICO.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
http://cntm.org.br/categoria-conquista-dia-do-siderurgico-17-de-marco/
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