A mídia foi parcialmente contaminada com a estúpida e inverídica versão, especialmente por parte daqueles que se intitulam partidários do intervencionismo (art.142 da CF), no sentido de que as Forças Armadas, com base nesse artigo, exerceriam um “quarto poder”, o que chamam de “Poder Moderador, e que por essa razão poderiam dar uma resposta à altura num eventual conflito entre os demais três poderes constitucionais.
Essa visão totalmente errônea reflete num primeiro momento demonstração do mais radical analfabetismo funcional, jurídico e político, ao mesmo tempo.
Para começo de conversa, o tal “Poder Moderador”, numa invencionice “tupiniquim” lá do Império, que deve ter feito os restos mortais de Montesquieu, o grande arquiteto dos três poderes constitucionais (executivo, legislativo e judiciário), darem cambalhotas dentro da sua tumba, foi instituído exclusivamente na constituição monárquica de 1824, logo após a independência do Brasil (1822), vigorando até a Proclamação da República, em 1889, tendo sido banido da Constituição 1891.
Portanto esses “sábios” de fundo de quintal que pretendem trazer de volta o tal “Poder Moderador”, ”só” estão atrasados 132 anos.
Chegada essa discussão ao Supremo Tribunal Federal, com toda a razão essa “tese” do Poder Moderador” das FA foi inteiramente rejeita (às vezes “eles” até acertam!!!).
Mas pelo que se enxerga, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal, com todos os seus “supremos” ministros, consegue ter o alcance necessário para ver que o Poder Militar, representado pelas Forças Armadas, tem muito mais poder político e jurídico do que eles “imaginam”, inclusive muito mais que o próprio STF.
Enquanto o STF se considera “guardião” da Constituição, por expressa disposição do seu artigo 102, fazendo sempre da “carta” o que bem entende, e o que melhor lhe aprouver, como já alertava Rui Barbosa, segundo o qual “a pior ditadura é a do poder judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”, é certo que o Poder Militar (FA) possui muito mais poderes, não por compartilharem com o Supremo a qualidade de “guardião da constituição”, porém muito mais que isso.
As Forças Armadas são guardiãs não meramente da constituição, porém da pátria, que é muito mais, que tem sido permanente e intocável desde a independência, ao passo que as constituições são mudadas a cada momento político com a facilidade da troca de fraldas de criança. Tivê-mo-las em 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69, e 1988. É um verdadeiro “rosário” de constituições, sempre escritas sobre a mesma “pátria”.
Por isso as constituições não passam de meros instrumentos da pátria, sua lei suprema. E devem servir à pátria, não o contrário, como imaginam os “intérpretes” e “guardiões ” da constituição, para os quais a pátria está a serviço da “sua” constituição. Há uma radical inversão no problema finalístico do Estado. Resumidamente: a constituição deve servir à pátria, não a pátria à constituição.
Nem é preciso muita sabedoria constitucional para que se perceba logo que a redação contida no artigo 142 da Constituição não deixa qualquer dúvida sobre o papel constitucional das Forças Armadas de “guardiãs” da pátria”: As Forças Armadas.... são instituições regulares e permanentes..... e destinam-se à DEFESA DA PÁTRIA, à garantia dos poderes constitucionais, e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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