Tribunal da Relação, no Brasil Colônia; Casa da Suplicação, quando por aqui esteve a corte portuguesa; Supremo Tribunal de Justiça por todo o império; e Supremo Tribunal Federal na República, desde a Constituição de 1891 até a atual, com pequeno hiato, quando foi Corte Suprema, na Constituição efêmera de 1934. Lá têm assento brasileiros natos, entre 35 e 65 anos, dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os nomes são escolhas pessoais do presidente da República, que os submete à aprovação do Senado e depois os nomeia, quando passam a gozar de vitaliciedade que, desde 2015, foi estendida para os 75 anos.
Lá estão os 11 ministros que o compõem. Um nomeado pelo presidente Sarney, outro por Collor, outro mais por Fernando Henrique, três por Lula, quatro outros por Dilma e um por Temer. Bolsonaro nomeará dois, que substituirão o decano Celso de Mello e Marco Aurélio.
Como órgão maior de um dos poderes da República, a importância do STF é claríssima: guardião da Constituição Federal e, assim, a última sentinela da sociedade e dos cidadãos. Dele é o que nos cabe exigir. Desde 2002, ao argumento da necessária transparência, o STF deliberou transmitir ao vivo e a cores, os seus julgamentos plenários, por sua própria TV Justiça. Sim, o STF tem a sua. E, mais do que nunca, pelo protagonismo que lhe toca, os meios de comunicação abriram espaços à exposição dos ministros que, seduzidos e encantados, foram à ribalta e ao estrelato, sem qualquer acanhamento, como se a eles não fossem aplicáveis a rígida dicção da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que lhes exige serenidade, urbanidade e conduta irrepreensível, na vida pública e particular.
Há um preço a pagar.
A sociedade e os cidadãos têm sido convidados a repensar, pensar maduramente, o STF. Mais do que convidados, estimulados além da conta, na medida em que a exposição – goste-se ou não – trincou a aura.
A primeira mudança, que independe da iniciativa de terceiros, toca aos próprios ministros. Estão convocados à releitura da Loman, particularmente no tema da disciplina judiciária, mais especificamente os deveres e vedações a eles acometidos. Uma ressalva: parte ponderável da corte felizmente não precisará participar da tarefa, pois, no assunto, há ministros que são rigorosos seguidores.
As demais mudanças devem ser, franca e abertamente, debatidas pela sociedade, que poderá deliberar por alterar a Constituição Federal. O STF, na Carta Política (e suas mais de 100 emendas) de 1988, é citado em 72 regras. Cogitemos pensar novamente algumas delas.
A sua competência (artigo 102) é alargada. Melhor restringi-la à de uma corte constitucional. Ampliem-se atribuições do Superior Tribunal de Justiça, com o necessário aumento das suas originais (desde 1988) cadeiras. A advocacia deve interagir, pois o sistema de Justiça parte dela, a propósito.
A idade (artigo 101) deve ser revista. Hoje, habilita-se a ministro cidadão com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. Feito ministro, ganha a vitaliciedade, até os 75 anos. Melhor rever as balizas, aumentando-as. A adolescência e a velhice da década de 80 eram outras. Ambas ganharam sobrevida notável. IDH, antropologia, sociologia e um pouco de atenção ao nosso entorno facilmente o comprovarão. Há PEC que cogita ampliar o limite máximo de 65 para 70 anos.
A nomeação (parágrafo único do artigo 101) é ato do presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado. A escolha é do presidente. O Senado, por tradição, convalida. Bolsonaro nomeará dois, ao natural, e já “antecipou” que o próximo será “terrivelmente evangélico” e outro será, ou poderá ser, o seu atual ministro da Justiça, o ex-juiz Sergio Moro. Há no Legislativo um número apreciável de propostas sobre o assunto. Desconvém citá-las pela demasia. Em apertada síntese, vistas todas, há uma predisposição em atribuir a um colégio (formado, por exemplo, pelos presidentes do STF, STJ, TST, TSE, STM, PGR e OAB) a formação de uma lista tríplice, que será submetida ao presidente da República.
A vitaliciedade até os 75 anos (originalmente atribuída só aos ministros do STF, demais tribunais superiores e TCU pela Emenda Constitucional 88, em 2015) também já é objeto de PEC, dado que há uma claríssima propensão do Legislativo em conceder um “mandato”, com duração de dez anos. A sociedade já percebe com boa simpatia a proposta de mudança.
Aos requisitos do “notável saber jurídico” e da “reputação ilibada” (artigo 101), bem caberia a exigência de efetiva comprovação de contínua prática e por tempo apreciável. O Legislativo já tem PEC que fixa três lustros, como mínimo.
Sim, o Supremo Tribunal Federal está na berlinda e o seu repensamento o fará melhor. A questão está posta.
Ao fim e ao cabo, pensemos, a própria palavra “supremo” também já não lhe cai bem, quando estamos a fechar a quinta parte do século 21. Dizem os léxicos que “supremo” também é “referente a Deus” ou “que está acima de tudo”. Cairá bem, feito o recorte de competências, o nome de Tribunal Constitucional, composto de 11 juízes, com mandato certo. Sem recondução, a propósito.
Hélio Gomes Coelho Júnior - advogado e professor na Escola de Direito da PUCPR.
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