É
de se “tirar o chapéu” para os “Supremos
Ministros” do STF, em face do verdadeiro “golpe” que deram nos senadores e
deputados federais que ficaram achando que se aprovassem uma reforma constitucional (PEC), determinando a prisão
de condenados criminais após julgamento de 2ª Instância, esta PEC teria
validade para cancelar a soltura de Lula
e dos outros milhares de presos também beneficiados pela “suprema” decisão de 7
de novembro.
Essa
“hipócrita” alternativa inclusive foi de certo modo sugerida pelo “coordenador”
desse golpe, o Presidente do Supremo, Ministro Dias Toffoli, que não poderia
ser tão “burro” a ponto pensar que a eventual consumação dessa reforma
constitucional cancelaria todas as “solturas” já autorizadas pelo STF.
Bem
sabem “Suas Excelências”, e por isso mesmo até parece que eles estariam se
fazendo de “bobos”, que mesmo que o Congresso se investisse na qualidade de
Poder Constituinte Derivado, emendando a Constituição, e autorizando prisão
após condenação em 2ª Instância, essa “reforma” não poderia “retroagir”,
atingindo os beneficiários da decisão de 7 de novembro. Só valeria para os
“futuros” réus.
Todos
sabem que muitas vezes “o diabo mora no detalhe”. E o “detalhe” que certamente
os “Supremos Ministros” sabem, e os deputados e senadores “reformistas” do
texto constitucional NÃO SABEM, é que a “Lei de introdução às normas do Direito
Brasileiro”, que atinge também a Constituição, com a redação dada pela Lei Nº
12.376/2010, preceitua no seu artigo 6º, que
“A
lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a COISA JULGADA”,
Ora,
pelo parágrafo 3º desse mesmo artigo, ”Chama-se coisa julgada, ou caso julgado,
a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
A
decisão que propiciou a soltura de Lula e todos os outros, que já saíram, estão
saindo, ou sairão da cadeia, evidentemente fez COISA OU CASO JULGADO, uma vez
que proferida em Última Instância, sem mais recursos disponíveis à Acusação.
É
por essa simples razão que qualquer emenda constitucional (PEC) eventualmente aprovada
pelo Congresso, autorizando prisão após condenação em 2ª Instância, somente
terá validade para os FUTUROS RÉUS, não para os condenados que foram brindados
com a soltura através da decisão do STF de 7 de novembro de 2019.
Ora,
se nem mesmo uma reforma da Constituição pode cancelar a soltura de Lula e dos outros
milhares de criminosos beneficiados pelo STF com a decisão de 7 de novembro, muito
menos isso seria possível mediante uma simples reforma no Código de Processo
Penal, que é norma infraconstitucional, como ao que parece estaria sendo
cogitando pelo Deputado Federal gaúcho Marcel Van Hattem.
Então,
pelo visto, só resta uma esperança: o “142”. Covardes e traidores do Povo
Brasileiro são os que fogem dessa “única” alternativa.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
Um comentário:
Bem-vindo em retorno. Por que parou por um tempo?
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