quarta-feira, 20 de novembro de 2019

O golpe genial do Supremo ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira

É de se  “tirar o chapéu” para os “Supremos Ministros” do STF, em face do verdadeiro “golpe” que deram nos senadores e deputados federais que ficaram achando que se aprovassem uma reforma  constitucional (PEC), determinando a prisão de condenados criminais após julgamento de 2ª Instância, esta PEC teria validade  para cancelar a soltura de Lula e dos outros milhares de presos também beneficiados pela “suprema” decisão de 7 de novembro.                                                                                                                                          
Essa “hipócrita” alternativa inclusive foi de certo modo sugerida pelo “coordenador” desse golpe, o Presidente do Supremo, Ministro Dias Toffoli, que não poderia ser tão “burro” a ponto pensar que a eventual consumação dessa reforma constitucional cancelaria todas as “solturas” já autorizadas pelo STF.
Bem sabem “Suas Excelências”, e por isso mesmo até parece que eles estariam se fazendo de “bobos”, que mesmo que o Congresso se investisse na qualidade de Poder Constituinte Derivado, emendando a Constituição, e autorizando prisão após condenação em 2ª Instância, essa “reforma” não poderia “retroagir”, atingindo os beneficiários da decisão de 7 de novembro. Só valeria para os “futuros” réus.
Todos sabem que muitas vezes “o diabo mora no detalhe”. E o “detalhe” que certamente os “Supremos Ministros” sabem, e os deputados e senadores “reformistas” do texto constitucional NÃO SABEM, é que a “Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro”, que atinge também a Constituição, com a redação dada pela Lei Nº 12.376/2010, preceitua no seu artigo 6º, que
“A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a COISA JULGADA”,
Ora, pelo parágrafo 3º desse mesmo artigo, ”Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
A decisão que propiciou a soltura de Lula e todos os outros, que já saíram, estão saindo, ou sairão da cadeia, evidentemente fez COISA OU CASO JULGADO, uma vez que proferida em Última Instância, sem mais recursos disponíveis à Acusação.
É por essa simples razão que qualquer emenda constitucional (PEC) eventualmente aprovada pelo Congresso, autorizando prisão após condenação em 2ª Instância, somente terá validade para os FUTUROS RÉUS, não para os condenados que foram brindados com a soltura através da decisão do STF de 7 de novembro de 2019.
Ora, se nem mesmo uma reforma da Constituição pode cancelar a soltura de Lula e dos outros milhares de criminosos beneficiados pelo STF com a decisão de 7 de novembro, muito menos isso seria possível mediante uma simples reforma no Código de Processo Penal, que é norma infraconstitucional, como ao que parece estaria sendo cogitando pelo Deputado Federal gaúcho Marcel Van Hattem.
Então, pelo visto, só resta uma esperança: o “142”. Covardes e traidores do Povo Brasileiro são os que fogem dessa “única” alternativa.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

Um comentário:

A Marreta do Azarão disse...

Bem-vindo em retorno. Por que parou por um tempo?