Sem
dúvida todos os argumentos estapafúrdios que defenderam a criação do “Juiz de
Garantias”, aprovado através da Lei Nº 13.964/19, por meio de “enxertos” ao
anteprojeto original da chamada “Lei
Anticrime”, que a esquerda, muito familiarizada com crime, festejou, e que por
isso acabaram transformando-a em
“Lei Prócrime”, se válidos fossem, não
poderiam ficar limitados aos juízos singulares, individuais, onde na primeira
instância os processos criminais, a partir dessa lei, seriam conduzidos por 2
(dois) juízes de direito, ao invés de um, como é, sendo um deles o tal “Juiz de
Garantias”, jamais poderiam dispensar a adoção de idênticas medidas também nos
tribunais, nos juízos colegiados.
É
pura questão de lógica.
O
que se evidencia dessa estúpida medida é que o juiz ao qual foi distribuído o
processo criminal sempre ficará na incômoda posição de “suspeito” em relação à sua
capacidade e imparcialidade de conduzir o processo do início até a sentença. O
“Juiz das Garantias” será o seu “fiscal”, sempre “grudado na sua cola”, e
acabará tendo a palavra final. Será um juiz “superior” ao outro. Essa é a tal
“garantia”. Portanto se trata da mais completa desmoralização de função judicante,
que será “fiscalizada” (garantida?), na primeira instância.
Os
parlamentares aprovaram essa “besteira” como se não houvesse uma infinidade de recursos
judiciais disponíveis para as instâncias superiores. Para que os tribunais
servem, afinal? Para nada? Para “bonito”? Para “decorar” a Justiça?
Certamente
os mesmos motivos que levaram à aprovação do “Juiz de Garantias”, na primeira
instância, teriam que ser repassados também aos tribunais, que do mesmo modo
que os juízes de primeira instância, poderiam estar conduzindo os processos
“direcionados”, com parcialidade, e falta de isenção. Isso ocorre com bastante frequência,
inclusive no STF.
E
quando o tribunal “x” ou “y” for a instância originária? Quem seria o “Juiz de
Garantias”? São dois pesos e duas medidas, dentro da própria Justiça? Uns são
suspeitos? Outros não?
Haveria,
porventura, uma só razão que pudesse apontar que os tribunais teriam menos “vícios”?
Ou seriam menos “perigosos”, que os juízes de primeira instância? Como
justificar a instalação de “Juiz de Garantias”, no primeiro grau de jurisdição,
e não nos tribunais?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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