Dentro
das estupidezes imagináveis, e inimagináveis, que poderiam surgir a partir da
aprovação da “Lei Anticrime”, representada pela Lei Nº 13.964, de 24.12.2019, na
redação final aprovada pelo Poder Legislativo, não vetadas, como deveriam, pelo
Presidente da República, destaca-se a criação do tal “juiz de garantias”.
Além
da inconstitucionalidade e enormes custos incidentes sobre a criação de novos
“empregos” de magistrados na primeira instância, agravando enormemente a já
insuportável folha de pagamento dos “agentes políticos”, oportunamente apontados
pela própria Associação dos Magistrados Federais do Brasil, a referida lei,
sancionada pelo Presidente Bolsonaro, contrariando entendimento do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, consegue o “milagre” de anular completamente a única grande vantagem dos julgamentos em
primeira instância, onde o juiz “vivencia” todos as etapas do processo, principalmente a fase
probatória, que lhe permitem proferir uma sentença com mais exatidão, justiça,
e conhecimento de “causa”.
Impedir
que o próprio magistrado que conduziu o processo profira a sentença, significa
o mesmo que “aleijar” a natureza da própria magistratura, deixando para um juiz
“alienígena” o controle do processo e a competência para julgá-lo.
Resumidamente falando, construíram uma outra instância, uma segunda, dentro da
primeira instância, agravando o problema de uma Justiça “falida” que não mais
condiz com as necessidades do povo brasileiro.
Só
o fato dessa lei ter agradado de modo especial aos parlamentares “petistas”, os
mais corruptos de todos, já é indicativo suficiente de que a partir dessa lei
eles estarão se sentindo mais “protegidos”.
“Eles”
já mandavam nos tribunais superiores, e faltava-lhes somente dominar a primeira
instância onde, com a nova lei, terão mais facilidade para “escapar” da ação da
Justiça já na primeira instância.
Essa
distorção que os parlamentares fizeram da função judicante, demonstrando não só
total ignorância sobre essa atividade especializada, mas também legislando
irresponsavelmente sobre a matéria, não encontraria melhor comparativo do que uma relação sexual em que o “macho” já
estivesse excitado, a “ponto de bala”, com
os preparativos preliminares da relação sexual
propriamente dita, e acabasse na “hora H” cedendo o seu lugar para outro “macho”, alheio aos
“preparativos”, “só” para “concluir” a relação.
À
vista do exposto, não há como deixar de se concluir que nos dois “eventos”
comparados acima, tanto a justiça, quanto a lógica e o bom senso foram
absolutamente desprezados.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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