“Fechando
o círculo” da corrupção dos valores hoje vivenciada na política brasileira,
finalmente chegou o “esperado” momento dos urubus que navegam em nível de vôo
mais baixo “acertarem” com as suas fezes os outros urubus que voam mais alto,
num verdadeiro “milagre” de inversão da lei da gravidade.
Parece
não ser difícil perceber que estou querendo me referir exatamente à AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI, promovida pela Associação dos Juízes Federais
do Brasil - AJUFE, e pela Associação dos
Magistrados Brasileiros-AMB, junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo por
objeto a declaração de inconstitucionalidade de parte da Lei Nº 13.964,de
24.12.2019, que determina, entre outras
questões, a criação do “Juiz de Garantias”, praticamente “revolucionando”, ou
“anarquizando” (?), os Juízos Criminais de primeira instância.
Em
primeiro lugar, não resta qualquer dúvida que a criação do “juiz de garantias”,
pelo Poder Legislativo, trata-se de flagrante intromissão de um Poder, o
Legislativo, sobre outro Poder, o Judiciário, ou seja, de nítida “invasão de
competência”. O judiciário respeita e não interfere no funcionamento do Poder
legislativo, mas a recíproca não tem sido verdadeira.
Essa
absurda medida do Poder Legislativo foi como dar um tiro no coração do sistema
de tripartição dos poderes, com harmonia, independência e equilíbrio entre
eles, desenvolvido a partir Montesquieu, em que o Estado passa a contar com
três poderes constitucionais, o Executivo, o Legislativo, e o Judiciário, numa
espécie de balanço de freios e contrapesos, segundo os melhores
constitucionalistas norte-americanos.
Qual
a capacitação que teriam os legisladores do Senado e da Câmara Federal para
ditarem normas operacionais para a Justiça, se não são, nem nunca foram, ”juízes
de direito”? Isso não seria “meter o bedelho em seara alheia”?
Essa
interferência do Legislativo no Judiciário é tão absurda que daria no mesmo que
os deputados e senadores terem a ousadia de ditar regras de procedimento para
os médicos e hospitais atenderem os pacientes.
Talvez
essa “ousadia” dos legisladores federais
de interferirem no funcionamento da
Justiça conte com a certeza de uma certa “cumplicidade”, dentro do Supremo Tribunal Federal, eis que são enormes
as “afinidades” entre eles, e que terá a “única e última” palavra nessa “quaestio juris”, e cuja composição ,de 11
Ministros , conta somente com um Juiz de Direito de Carreira,
“concursado”, ou seja, o Ministro Luiz Fux, embora outros já tenham atuado
em outras Justiças especializadas, como
juízes concursados, ou integrado tribunais por nomeações, como advogados ou membros do Ministério Público.
Tudo
isso significa dizer, que tanto os parlamentares federais que aprovaram o tal
”juiz de garantias”, quanto a quase totalidade dos Ministros do STF, que
julgarão a referida demanda, NÃO TÊM A CAPACITAÇÃO, nem a vivência requerida
para decidir sobre questões que lhes são absolutamente alheias.
Ocorre
que os componentes das duas entidades autoras da
ADI são TODOS Juízes, ou Magistrados, de Direito, enquanto o tribunal que
julgará a ação, o Supremo Tribunal Federal, tem uma imensa maioria de não-juízes
de direito, portanto sem a qualificação requerida para o deslinde da
questão.
Em
toda essa “história”, o que mais se salienta é que os únicos apoiadores
incondicionais do “juiz de garantias”, são justamente os políticos e
autoridades públicas “chegadinhas” na corrupção.
Será
que não estariam satisfeitos em “só” mandar nos Tribunais Superiores de Brasília,
julgando necessário dominar desde a primeira instância? Com os tais “juízes de
garantia”?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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