A
cada dia que me debruço sobre os jornais, ou sobre o Diário Oficial da União,
fico mais perplexo com as asneiras jurídicas em formato de leis que são
editadas diariamente pelos legisladores e demais responsáveis pelas leis.
E
se levarmos em consideração que as Duas Casas Legislativas Federais (Senado e
Câmara), contam com verdadeiros batalhões de assessores jurídicos, além de
“Comissões de Constituição e Justiça”, próprias, compostas por parlamentares, todos
ganhando generosas remunerações, muito acima da média de ganho dos brasileiros,
torna-se muito difícil explicar as razões desse “caos” legislativo que implementaram
e que se agrava a cada dia.
De
tanto passar vergonha e constrangimento em ter que respeitar e invocar essa
verdadeira “bagunça” legislativa, perante juízes e tribunais, na defesa dos
interesses dos que me confiaram as suas pendências jurídicas, como advogado,
resolvi abandonar essa profissão e buscar outras alternativas mais
“realizadoras”, não desprezando a criação de porcos, que seguramente tende a realizar
a pessoa bem melhor do que operar um “direito” absolutamente distorcido e
falido no seu conjunto. Resumidamente: não tive mais “estômago” para lidar com
a Justiça.
Um
bom exemplo do nível de distorção a que chegou a “Ciência do Direito” no Brasil,
através das leis, que se constituem na principal fonte do direito positivo, pode
ser encontrado na “administração legislativa” de um dos” objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil”, consagrado no inciso IV, do artigo 3º, da
Constituição: “Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, SEXO, cor,
idade, e quaisquer outras formas de discriminação”.
Por
esse mandamento constitucional, não pode haver preconceito e discriminação de
SEXO, como também não de “origem”, ”raça”, ”cor”, ”idade”, ou quaisquer outras formas
de discriminação. Quem infringir essas proibições, estará atentando contra a
constituição.
Mas
agora vem a pergunta: os legisladores e demais responsáveis pelas leis não
estariam também impedidos de fazer leis discriminatórias e preconceituosas contra
um dos SEXOS, no caso, o HOMEM, infringindo grotescamente o inciso IV do artigo
3º da Constituição?
E
o que “eles” andaram fazendo, quando editaram a Lei Nº 13.104/2015, que
resultou no inciso VI, do parágrafo segundo, do artigo 121, do Código Penal, onde
criaram o crime de “feminicídio”, que significa matar a mulher pela sua
condição de mulher? Matar a mulher pode ser crime qualificado, com agravante de
pena, e matar o homem não teria nada disso? Discriminação sexual pode?
Essa
“idiotice” legislativa que fizeram não estaria discriminando e lançando
preconceito “sexual” contra o homem?
E
todas as outras “minorias, além da comunidade LGTB, também não estariam sendo
discriminadas e sofrendo preconceitos pelo fato de não haver agravante de pena para
os autores dos seus eventuais homicídios, se isso acontecesse?
Daria
para “engolir” AGRAVANTE DE PENA de homicídio contra pessoas de alguma das
raças que deram origem a todas as outras, por exemplo, ou seja, das raças “caucasiana”,
”mongolóide, ou ”negróide”?
O
que não dizer sobre a absoluta omissão das autoridades e ´órgãos que teriam
legitimidade para provocar no Supremo Tribunal Federal a competente Ação Direta
de Inconstititucionalidade - ADIN, no sentido de derrubar a Lei Nº 13.104/15, transformada
no inciso VI, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, e não o fazem?
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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