sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

A PEC da blindagem poderá ser julgada inconstitucional ou interpretada como o STF quiser ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira

Esse ridículo “malabarismo ”que a Câmara Federal está fazendo para aumentar a imunidade, ou a “blindagem” dos parlamentares das duas Casas Legislativas, em resposta à prisão arbitrária do deputado Daniel Silveira, pelo STF, não deixando qualquer “furo” que possa apresentar futuros riscos “jurisdicionais” à atividade legislativa, na verdade não passa de pura perda de tempo dos deputados e senadores.
Se Suas Excelências tivessem lido com atenção a frase deixada por Ruy Barbosa, segundo a qual “A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela não há mais a quem recorrer”, veriam que essa auto (super) blindagem que estão pretendendo fazer com essa PEC, relativamente à imunidade parlamentar, ”reforçando” e “aumentando” os dizeres do artigo 53 da Constituição, realmente não vai servir para absolutamente nada.
Se for o caso, o que vai haver mesmo será uma espécie de “guerra” entre a esperteza “política” dos parlamentares, contra a “esperteza” jurídica dos Ministro do Supremo. Mas de qualquer forma seria do STF a última palavra, ao menos pelas vias “normais”.
Para começo de conversa, considerando que também as emendas constitucionais estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, e que esse controle de constitucionalidade é privativo do STF, é evidente que qualquer provocação nesse sentido, desencadeada por algum dentre os tantos titulares do direito de propor “ação direta de inconstitucionalidade”, oportunizaria ao Supremo dar a palavra final sobre a validade constitucional, ou invalidade, da referida emenda constitucional. E dá para adivinhar qual seria o resultado???
Mas independentemente da provocação de uma ação direta de inconstitucionalidade para “soterrar” a PEC da blindagem adicional dos congressistas, também INDIRETAMENTE, em qualquer ação judicial que tivesse caminho desimpedido para chegar diretamente, ou em grau recursal, à apreciação do Supremo, ou seja, numa apreciação “indireta” de inconstitucionalidade, a mesma emenda constitucional poderia ser “interpretada” pelo STF, valendo-se da sua prerrogativa de “guardião” da constituição, como esse tribunal bem entendesse, exatamente no sentido do “aviso” de Ruy Barbosa.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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