A “prisão em flagrante” do deputado federal Daniel Silveira, determinada pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes, no “tal” inquérito das ofensas aos Ministros do Supremo, e das chamadas “Fake News”, CONFIRMADA, À UNANIMIDADE, pelo Plenário do STF, merece não só total repúdio da sociedade, como também enérgica reação do único poder que teria condições de “contestar” à altura essa ilicitude “suprema”, com as contramedidas necessárias, ou seja, o PODER MILITAR (de fato), representado, no caso, pelas FORÇAS ARMADAS.
A prisão “em flagrante” do referido deputado federal foi procedida sem nenhum amparo legal, não havendo nenhuma hipótese dentro do ordenamento jurídico processual-penal que justifique essa abusiva atitude do ministro, absurdamente confirmada pelo Plenário do Supremo.
Como se sabe, a chamada prisão em flagrante tem inúmeros requisitos que devem ser preenchidos e, além da autoridade policial, “qualquer do povo”, em princípio, tem direito de fazê-lo.
Mas aí surge uma dúvida: Sua Excelência, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes, agiu como autoridade policial, como “qualquer do povo”, ou como autoridade judiciária integrante do Supremo Tribunal Federal, para mandar prender o deputado federal “em flagrante”?
Em todo o caso, essa absurda ordem dada pelo ministro deve ser algo absolutamente inédito dentro do Poder Judiciário Brasileiro.
Mas acabo de lembrar que um merecido “troco” poderia ser dado na consideração dessa balbúrdia processual protagonizada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com base no “exemplo” dado por esse tribunal, e já que “qualquer do povo” tem o direito de prender em flagrante, talvez as Forças Armadas pudessem manter uma discussão interna e decidir se têm, ou não (também) esse poder, ou esse direito, de mandar prender “em flagrante” quem quer que seja, inclusive ministros do Supremo que agem fora da lei.
Bastaria para tanto que acionassem a “faculdade” prevista no artigo 142 da Constituição, que autoriza as Forças Armadas a intervirem nas “ameaças à pátria” e, no caso, a um dos Poderes Constitucionais, ao Poder Legislativo, que teve feridas as prerrogativas dos parlamentares da Câmara Federal por essa truculenta ordem do Supremo de mandar prender o deputado Daniel Silveira.
E mediante essa merecida e radical medida (art.142), uma infinidade de “otras cositas más” poderiam ser colocadas nos seus devidos eixos.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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