O
verdadeiro pânico provocado pela declaração do Deputado Eduardo Bolsonaro, que atingiu em cheio as
“consciências sujas”, que se sentiram potencialmente ameaçadas por uma eventual
reedição “moderna” de medida “revolucionária”, similar ao Ato Institucional Nº
5, baixado durante o Regime Militar, em 1968, no Governo Costa e Silva, parece
que resultou, pelo lado positivo, na perfeita identificação dos que previamente
vestiram essa “carapuça”, sentindo que
os seus próprios perfis seriam
semelhantes aos que antes se consideraram “vítimas” do AI-5, lá em 1968.
Mas
essa “revolta” das possíveis autodeclaradas novas vítimas de eventual medida
semelhante ao “repulsivo” AI-5, num futuro próximo, e que até poderia ser, por
exemplo, um “AI-6”, para ficar diferente, certamente teria por base o fato
deles se agarrarem com unhas e dentes na legislação que os garante, ao que eles
chamam de “estado-de-direito”, totalmente PERMISSIVO ao quadro caótico do país
deixado pelos seus malditos políticos.
Antes
de tudo é importante sublinhar que um “talvez” novo “AI-5” não iria interferir
absolutamente em nada na vida da sociedade civil. Mas pegaria em “cheio” a
classe política, impregnada de sujeira e todo tipo de corrupção.
Mas
parece que Eduardo tem razão quando não enxerga no ordenamento jurídico
brasileiro vigente qualquer saída para a crise moral, política, econômica e
social, que foi sendo instalada ao longo dos anos, onde a paz, a segurança e a
tranquilidade só são acessíveis aos que vivem alienados nos salões e gabinetes
políticos “resolvendo” os problemas do povo brasileiro, mas que em última
análise só “resolvem” os seus próprios problemas.
Porém
é evidente que o ordenamento jurídico brasileiro, ”assim como é”, não comportaria
edição de nenhum novo AI-5. Mas é preciso recordar que mesmo o AI-5, de 1968, passou
a ser válido e assimilado no mundo jurídico de então, tanto que nenhum juiz ou
tribunal, nem mesmo o STF, o invalidou. Os próprios militares o “descartaram”, em
1978, no Governo Ernesto Geisel. Portanto o mundo jurídico “assimilou” e
“praticou” o AI-5, sem qualquer problema.
Modernamente,
efeitos semelhantes à força cogente, e realmente “reformadora”, do AI-5, poderiam
ser alcançados, dentro da Constituição e das leis vigentes, através do seu
artigo 142, onde o PODER MILITAR, por seus legítimos representantes, teriam
direito de conceder permissão ao Chefe Supremo das Forças Armadas, o Presidente
da República, para que esse decretasse todas as medidas necessárias e
inadiáveis frente às ameaças de forças estrangeiras (Foro de São Paulo), sofridas
pela PÁTRIA, e pela preservação da integridade do PODER EXECUTIVO, um dos Três
Poderes Constitucionais, também ameaçado e “boicotado”.
A
partir dessa “abertura”, nada obstaria que medidas políticas saneadoras de alto
impacto, semelhantes às contidas no AI-5, fossem decretadas. Seria o impacto
inicial e, ao mesmo tempo, a legitimação, de um novo “Estado-de-Direito”.
Mas
mesmo que a Constituição não desse essa “abertura” escrita no artigo 142, a
situação brasileira ficou tão grave que justificaria a inversão excepcional do
princípio jurídico defendido com muita “garra” por Ruy Barbosa, segundo o qual
“ a força do direito deve prevalecer sobre o direito da força”. Ora se
consideramos o “baixo” perfil moral de grande parte dos constituintes e
legisladores brasileiros, ou seja, inclusive criminosos usurpando os seus
mandatos e fazendo as leis, não há como negar o direito de fazer-se as
reformas, excepcionalmente, mediante “O DIREITO DA FORÇA SE SOBREPONDO À FORÇA
DO DIREITO”.
Termino
fazendo um certo desafio aos que tiveram paciência de ler essas linhas: dêem
uma olhada, de cabo a rabo, no tal de AI-5, tão “demonizado” pelos que têm
“rabo sujo” na política, e concluam se muitas das medidas que ali estão
preconizadas seriam, ou não, oportunas, para que se fizesse uma “faxina” geral
na política brasileira.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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