domingo, 15 de dezembro de 2019

E um novo AI-1, "misturado" com um novo AI-5? ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira

Tenho observado que geralmente os contestadores de “64” não se preocupam em impugnar a legitimidade do Ato Institucional Nº 1 – AI-1, de 9 de abril de 1964, que estabeleceu o documento jurídico e político inicial da Revolução de 31 de março de 1964, ou “Golpe Militar de 64”, como preferem alguns, instrumento esse que deu forma ao movimento cívico-militar que apeou do poder o Governo João Goulart, em 31.03.64.
O referido AI-1 foi subscrito pelo “Comando Supremo da Revolução de 1964”, composto pelos então Comandantes-em-Chefe do Exército, Arthur da Costa e Silva, da Aeronáutica, Francisco de Assis Correia de Melo, e da Marinha, Augusto Hamann Rademaker Grunewaldd.
Nos primeiros dias de abril de 1964, o Presidente do Senado, Auro de Moura Andrade, alegando a “fuga” e o “abandono do cargo ”do então Presidente João Goulart, declara vaga a Presidência da República e empossa no cargo o Presidente da Câmara Federal, Ranieri Mazzili, nos exatos termos da Constituição de 1946, vigente à época.
Mazzili permanece interinamente no cargo de Presidente da República até 15 de abril de 1964, quando o Congresso se reúne e elege o novo Presidente, ”indiretamente”, por uma esmagadora maioria de 98,63 % dos votos, o então Chefe do Estado-Maior-do-Exército, General Humberto de Alencar Castello Branco.  E o simples fato de ter sido uma “eleição indireta”, não desconfigura a democracia, nem significa uma “ditadura”. Muitos países democráticos do mundo realizam eleições indiretas.
Portanto, discutir se 64” foi, ou não, uma “ditadura militar”, e do ponto de vista meramente FORMAL, pende para a negativa, uma vez que a eleição de Castello Branco, em 15 de abril de 1964, deu-se por ELEIÇÃO INDIRETA, pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado), com 361 votos, perfazendo 98,63 % do total apurado.
Por que, então, os opositores de 64 culpam somente os militares, e “poupam” o Congresso?
Mas enquanto “64” teve que enfrentar  e vencer um  simples RISCO/AMEAÇA COMUNISTA, esparsa no meio da sociedade e da política, o aparelhamento do Estado realizado por “eles” durante o longo período de 1985 a 2018, após o encerramento do Regime Militar, inclusive na constituição de 1988, nas leis, em todas as organizações públicas e até privadas, escolas, universidades, grande imprensa, não poupando nem a “Igreja”, só não se infiltrando no orifício anal dos cachorros vira-latas devido à posição “incômoda” do “rabo”, deixou de ser uma simples ameaça, ou risco, passando a ser uma POLÍTICA DE ESTADO E DE GOVERNO, CONCRETUDE, FATO, REALIDADE, ”VIDA POLÍTICA”.                                                                             
Nem mesmo a eleição presidencial de Jair Bolsonaro, em outubro de 2018, declaradamente opositor a essas políticas de esquerda, conseguiu frear o “embalo esquerdista/comunista”, plantado lá em 1985, reforçado na Constituição de 1988, e aperfeiçoado nos Governos do PT/MDB, de 2003 a 2018, que seguiram à risca na condução das suas políticas os ensinamentos de Antônio Gramsci, sobre a necessidade de “aparelhamento do Estado”, como meio de se chegar-se de forma pacífica ao comunismo.
Ora, os “aparelhos” esquerdistas do Estado hoje são uma realidade avassaladora. O Estado “involuiu”, sem qualquer pudor, de “aparelhado”, para o “aparelho” propriamente dito. Tomaram conta de todas as instituições públicas. Fincaram raízes fundas nos governos, parlamentos, na Justiça e no Ministério Público, onde ingressaram mediante concurso público.
O resultado aí está. Qualquer Juiz Federal, das milhares de Comarcas do Brasil, mesmo o lá de “Cacimbinhas”, se arvora no direito e poder de tomar o lugar do Presidente da República, tendo a petulância e a ousadia de baixar ou cancelar simples “atos discricionários”, da competência exclusiva do Presidente, em decisões manifestamente políticas, mas “disfarçadas” de jurídicas, dentro de uma legislação incrivelmente permissiva, ”obra” e “anarquia” da esquerda. Assim fica fácil “torpedear” um Presidente da República e inviabilizar o seu governo, uma vez que formalmente a ação é contra a “União”, e qualquer Juiz Federal, de qualquer “rincão”, pode se julgar competente para essas ações.
São essas as situações predatórias dos interesses do povo que exigem medidas fortes e não contempladas expressamente no ordenamento jurídico vigente, e que hoje se tornam muito mais necessárias e urgentes do que foram lá em março de 1964.
E tudo se daria na conformidade da constituição que a própria esquerda escreveu em 1988, que poderia   ser revogada e substituída por uma nova, mediante o simples uso do seu artigo 142, inadvertidamente chamado de “intervenção” (que se refere à outra situação constitucional), mas que seria na verdade um SANEAMENTO MILITAR/CONSTITUCIONAL.
Afinal de contas, o “aparelhamento” do Estado e das suas instituições está atentando e colocando em perigo um dos poderes Constitucionais: o Poder Executivo. E esse atentado contra o Poder Executivo é feito num descarado conluio entre os Poderes Legislativo e Judiciário. E no caso não é só uma questão de STF, e sim de “Supreminhos” espalhados em todos os cantos. E essa é uma das hipóteses do “saneamento constitucional” do art.142.
Mas nesse possível “decreto” (de “saneamento”), não poderia ser esquecido o principal, as “cassações” sumárias de muitos detentores de mandatos eletivos, servidores públicos e agentes políticos, que certamente os órgãos de inteligência já teriam anotado os nomes. Mas nada de cogitar de aposentadorias compulsórias ou proporcionais para essa gente, como geralmente até hoje se procedeu com autoridades e políticos corruptos, dentro da “lambança” construída principalmente pela esquerda. Teria que ser “rua mesmo”!!!  Até porque chega de parasitas vivendo às custas da sociedade.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

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