Após
o General Augusto Heleno, Ministro do Gabinete de Segurança Institucional, ter
repetido nos últimos dias, mediante outras palavras, a polêmica declaração do General Hamilton Mourão, Vice-Presidente da República, numa
Loja Maçônica do Distrito Federal, onde falou sobre a eventual necessidade de
uma “solução imposta” pelas Forças Armadas, em setembro de 2017, quando era
Secretário de Economia e Finanças do Exército, volta à tona a discussão sobre a
(erroneamente) chamada “intervenção” (militar ou constitucional), prevista no
artigo 142 da Constituição, mas que se trata, na verdade, de uma possível ação
das Forças Armadas no enfrentamento de ameaças à pátria, ou aos legítimos poderes
constitucionais.
Há
que se ressaltar, para que fique bem claro, que a expressão “intervenção” está
reservada na Constituição Federal unicamente para caracterizar outra situação, que
é a “intervenção” da União nos Estados, e dos Estados nos Municípios, nas situações
específicas ali previstas. Portanto, a palavra “intervenção” JÁ TEM DONO, nos
termos da Constituição, não sendo admissível seu uso para a hipotética situação
prevista no artigo 142 da Constituição.
A
Constituição de 1946, vigente à época da derrubada do Governo João Goulart, em
31 de março de 1964, numa mobilização cívico-militar, que implantou um Regime
(de governo) Militar, desde então, até 1985, não tinha nenhuma disposição expressa
ou implícita que autorizasse as Forças Armadas a procedimentos que incluíssem a
deposição forçada dos Poderes Constitucionais da época, inclusive do Presidente
da República.
Mas
o ato de força de 1964 acabou sendo legitimado, primeiro com a edição do Ato Institucional
Nº 1 (AI-1), de 09.04.1964, que deu forma jurídica à nova ordem política e
jurídica instalada no país, o que se consolidou mais tarde com a promulgação da
Constituição de 1967.
Com
base nos permissivos da Constituição de 1967, e em vista da necessidade de
prosseguirem os projetos “revolucionários”, que estavam sendo ostensivamente boicotados
pela oposição política, principalmente de orientação esquerdista, ameaçando a
implantação forçada do socialismo/comunismo, com graves ameaças à estabilidade
política necessária às reformas, editou-se o Ato Institucional Nº 5 (AI-5), de
13.12.1968, onde foram adotadas algumas medidas fortes de repressão e de restrições inclusive a
alguns direitos constitucionais.
O
AI-5 foi, por assim dizer, um ato de “legítima defesa” das propostas de
saneamento político em andamento, que estavam sendo atacadas com todas as
forças pelos que não queriam as reformas, e desejavam a todo custo impor ao
país ideologias políticas absolutamente antagônicas às tradições democráticas
do povo brasileiro.
Mas
diferentemente da constituição de 1967, a carta vigente, de 1988, tem um
dispositivo que autoriza, expressamente, em casos excepcionais, uma ação de
força do Poder Militar, das Forças Armadas, nas duas situações ali previstas
(ameaça à pátria ou aos poderes constitucionais).
E
as ameaças a um dos Poderes Constitucionais, ou seja, no caso, ao Poder
Executivo Federal, impedindo-o de cumprir a sua missão constitucional, como
está ocorrendo, sem dúvida enquadram-se nas hipóteses do chamamento dos
militares para impedirem que isso prossiga, inclusive pelo acionamento do
comando do artigo 142 da CF.
Sem
dúvida, desde que preenchidos os pressupostos constitucionais para uso dessa
medida extrema, o resultado do acionamento desse artigo da Constituição estaria
concedendo total legitimidade à uma “interferência” do Poder
Militar, outorgando-lhe plenos PODERES INSTITUINTES/CONSTITUINTES, ”emergenciais e provisórios”, capazes de romper com o vigente
“estado de direito”, VICIADO, que está dando abrigo à situação motivadora da
ação militar corretiva, com total apoio
popular, evidenciado pela quase unanimidade das manifestações
nas redes sociais.
Trocando
tudo em “miúdos”, o PODER INSTITUINTE conferido às novas forças políticas
porvindouras, minuciosamente definidas no respectivo “ato institucional”, que
implantasse a nova ordem política e jurídica, estabelecendo um novo “estado de
direito”, provisoriamente, até que definidas as condições para aprovação do
novo “estado-democrático-de-direito”, traria consigo naturalmente o poder
inclusive de REVOGAR A CONSTITUIÇÃO VIGENTE, ou seja, a CF de 1988.
Mas
o primeiro passo teria que ser dado através da edição de um ATO INSTITUCIONAL, como
acertadamente foi feito lá em 1964, valendo até que promulgada uma nova constituição,
por uma legítima Assembleia Nacional
Constituinte, eleita exclusivamente para esse fim, mas que deveria ter a
cautela de impedir as candidaturas de todos os que já tivessem exercido
qualquer tipo de mandato eletivo (político) no Brasil, por razões óbvias, incluídas
no respectivo Ato Institucional todas as medidas de força necessárias, e que
durante o Regime Militar de 64 tiveram
que ser feitas através de um ato institucional
apartado, suplementar, à Constituição de 1967, e ao AI-1, ou seja,
o tão “combatido” AI-5.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e sociólogo
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