Tenho
algumas dúvidas sobre se o esforço que estão fazendo no Congresso para dar uma
“adaptada” no Código de Processo Penal - CPP, simplesmente “enjambrando” a substituição
do nome de alguns recursos judiciais de modo a serem transformados em ações autônomas de pedido de
revisão à Instância Superior, ao invés de recurso “formal”, mudando com isso o
momento processual do chamado “trânsito
em julgado”, que passaria a ser com a decisão de 2ª Instância, seria ou não, manifesta
demonstração de “burrice” (jurídica), ou um “faz-de-conta”.
Esses
verdadeiros “malabarismos” políticos e jurídicos, ao mesmo tempo, certamente
poderiam ser enquadrados entre aqueles procedimentos que acabaram formando na
opinião pública mundial a nada honrosa imagem do tal “jeitinho brasileiro” de
fazer as coisas.
O
que os nossos parlamentares federais estão fazendo é o mesmo que tentar “driblar”
a Constituição, através de mecanismos fraudulentos, como a “simulação”, ao
invés de enfrentar e tentar corrigir o erro originário da própria Constituição,
de nada valendo a ameaça de infringirem a tal “cláusula pétrea”, que além de
tudo é uma escancarada mentira jurídica.
Toda
essa mobilização e pressa para reformar o conceito de “trânsito em julgado”, que
passaria a ocorrer após a condenação
penal em 2ª Instância, ao invés de se aguardar pronunciamento final da Última Instância, ou seja, do STF,
certamente teria por objetivo prioritário REVERTER a soltura dos milhares de
condenados presos após decisão em 2ª
Instância, inclusive do ex-Presidente Lula da Silva, e seu “séquito” de
ladrões, conforme a “famosa” determinação do Supremo Tribunal Federal, de 7 de
novembro de 2019.
Ocorre
que essa “aceleração” do Congresso para fazer essa possível “reforma”
certamente não passou de uma “arapuca” montada pelo próprio Supremo,
especialmente por seu Presidente
“golpista”, o Ministro Dias Toffoli, no sentido de “pegar” os despreparados
Senadores e Deputados Federais.
O
que vai acontecer é que se essa reforma do CPP “passar”, certamente ela não vai
atingir os corruptos de “estimação” do Supremo, soltos recentemente.
Dois
artigos “matam essa charada”. O primeiro se trata do inciso XXXVI, do art. 5º,
da CF: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
COISA JULGADA”. O segundo reside no artigo 6º, da Lei 12.376/2010 (Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro): “ A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
COISA JULGADA”.
Definindo
a COISA JULGADA, o parágrafo 3º da citada Lei 12.376/2019, preceitua: “Chama-se
coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial de que não caiba mais
recurso”.
Ora,
a “suprema” decisão que mandou soltar Lula, e todos os outros milhares de
delinquentes, proferida em 7 de novembro de 2019, pelo STF, evidentemente fez
COISA OU CASO JULGADO. Foi proferido em ÚNICA e ÚLTIMA INSTÂNCIA, sem mais
recursos ou “superiores instâncias” possíveis.
Tudo
resumido, significa dizer que a soltura de todos os corruptos e demais
delinquentes, determinada pelo STF, na decisão de 7.11.19 FEZ COISA OU CASO
JULGADO, não podendo os seus efeitos serem revertidos nem por alguma “PEC”
(emenda constitucional), muito menos por uma alteração de lei, como norma
infraconstitucional, como cogitam na reforma do Código de Processo Penal, “fazendo
coisa julgada” e autorizando prisão após condenação em 2ª Instância.
Com
essa “metodologia”, o Supremo estaria dando uma “rasteira” no Congresso, ”culpando”
a Constituição, e todos os corruptos soltos pela “suprema” decisão de novembro,
continuariam “livres”, ”leves” e “soltos”, pelos “antigos” crimes pelos quais
foram condenados, presos, e recentemente soltos. E só se submeteriam aos
efeitos da cogitada reforma do CPP, por eventuais “novos crimes” que cometessem,
e pelos quais poderiam ser presos após condenação em 2ª Instância, mesmo que na
prática isso jamais ocorreria, devido à baixa expectativa de vida desses
“velhos” corruptos, que certamente seriam
beneficiados pela lerdeza da Justiça
Brasileira e jamais seriam “pegos” novamente.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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